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Sobre o Descanso Compensatório: uma decisão elucidativa?

By 7 Dezembro, 2021No Comments

No passado dia 09 de setembro foi proferido um Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, cujo tema incidiu, também, sobre o descanso compensatório devido pela prestação de trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório. 

No caso em apreço, a trabalhadora entendia que lhe era devido pagamento pela prestação de trabalho suplementar pela hora (extra) que trabalhava durante os dias da semana. A trabalhadora tinha um horário das 08:00 às 19:00, com intervalo para almoço entre as 13:00 e as 15:00, entre segunda e sexta, e das 08:00 às 13:00 ao sábado. 

No entanto, durante a semana, a trabalhadora trabalhava até às 20:00, e ao sábado também fazia mais uma hora (para efeitos de arrumar e limpar a loja). 

No entanto e apesar de ter sido entendido que as horas teriam de ser pagas a título de trabalho suplementar, não se considerou como devido que estava em falta qualquer descanso compensatório. 

Nos termos do disposto no art. 214.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. 

Nos termos do art.º 229.º n.º 3 e 4 do CT, o trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes (n.º 3). 

O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes (n.º 4). 

Tendo em conta o horário da trabalhadora e o posterior pagamento de trabalho suplementar, entendeu-se que entre as 19 horas de um dia e as 08h00 do dia seguinte decorriam mais de 11 horas, pelo que este trabalho de mais uma hora diária não impedia o descanso diário obrigatório. 

Entendeu, pois, o Tribunal que, face ao caso em crise, resultava que o descanso obrigatório era ao domingo. A trabalhadora prestava a sua atividade durante a manhã de sábado, que é um dia de descanso complementar (art.º 232.º do CT). 

O descanso compensatório só é devido se o trabalho tiver sido prestado em dia de descanso obrigatório, neste caso, o domingo, o que não ocorria. 

Ou seja, sem prejuízo do caso concreto, o qual é sempre fundamental, este Acórdão vem trazer alguma clareza na destrinça entre a aplicação do trabalho suplementar e do descanso compensatório. É um tema que continua a suscitar muitas dúvidas – principalmente nos termos dos contratos – mas que os nossos tribunais vão analisando.  

 

Catarina Venceslau de Oliveira @ DCM | Littler