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Subsídio de Férias, Incapacidade parcial e remuneração – uma breve crónica

By 15 Dezembro, 2021No Comments

Não raras vezes, somos confrontadas com questões complexas sobre a forma e fórmulas de apurar o imperativo quantum remuneratório. Por sua vez, na passada quinta-feira o TJUE emanou uma decisão que tem por substrato um pedido de decisão prejudicial de um tribunal dos Países Baixos. A matéria em apreço versa sobre a problemática da aferição do quantum remuneratório, relativo ao direito a férias remuneradas, em sede de situações de incapacidade (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 9 de dezembro de 2021).

Por um lado, nos termos do direito neerlandês, os trabalhadores em caso de incapacidade para a prestação de trabalho têm direito a auferir uma remuneração durante um período de 52 semanas – ao abrigo do Regulamento Geral dos Trabalhadores da Função Pública.

Por outro lado, ultrapassado o período referenciado de 52 semanas operará uma redução do valor auferido, o qual será cifrado em 70% do calor da sua remuneração. Ademais, caso se vislumbre que o empregador público poderia ter proposto um trabalho adequado ao funcionário público, a operação de redução da remuneração será precludida.

Ora, tendo sido declarada uma situação de baixa parcial ao trabalhador em novembro de 2015, este beneficiou durante o período de um ano da prerrogativa que lhe permitiu auferir 100% da remuneração. Contudo, após este primeiro ano de incapacidade, foi-lhe aplicada uma fórmula na qual relativamente ao período para o qual foi dado como apto para a prestação de trabalho auferiria 100% da remuneração, no período normal de trabalho correspondente à incapacidade veria a sua remuneração reduzida para 70% do valor da remuneração-base.

Por conseguinte, esclarecidos quanto aos termos de direito, o problema surge quando pensamos no período correspondente às férias, sendo então este o objeto de pronúncia do aresto. Deste modo, de acordo com a factualidade vertida foi apresentada uma reclamação administrativa sobre a forma de apuramento do cálculo do montante de subsídio de férias ao Secretário de Estado competente, isto na medida em que deveria o trabalhador ver consubstanciada a uma remuneração integral – por alusão ao período de referência em que as férias foram requeridas e/ou marcadas. Com efeito, o Secretário de Estado indeferiu a reclamação deste trabalhador, seguindo-se o litígio em sede jurisdicional.

Aqui chegados, embora o Tribunal reconheça que existem disposições no direito comunitário que sustentam o pagamento de subsídio de férias, infere e deduz que inexistem quaisquer formas de quantificar e apurar este pagamento. Na senda da jurisprudência do TJUE, o tribunal estabelece que a remuneração auferida deve ser a mesma que o trabalhador auferiu no período de referência, mas no caso em apreço o Tribunal tem dúvidas sobre a finalidade que subjaz ao direito de férias anuais pois a finalidade do direito a baixa por doença é diametralmente diferente desta primeira.

Em suma, o Tribunal com base no expediente do reenvio prejudicial questiona o TJUE sobre se:

i) o trabalhador não perde a sua remuneração, ou parte dela, devido ao exercício do seu direito a férias anuais ou se mantém a sua remuneração durante o exercício do direito a férias anuais, seja qual for a causa da não prestação de trabalhodurante as férias?

ii) as disposições comunitárias devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições e práticas nacionais segundo as quais o trabalhador incapacitado para o trabalhopor motivo de doença, quando exerce o seu direito a férias, aufere uma remuneração correspondente àquela que auferia imediatamente antes de gozar férias, ainda que esta última remuneração seja, devido à [longa duração da] sua incapacidade […] para o trabalho, inferior à que auferiria se estivesse plenamente apto para trabalhar?

iii) deve o direito a férias anuais remuneradas de todos os trabalhadores ser interpretado, no sentido de que é contrária a esse direito a redução da remuneração durante as férias, por incapacidade para o trabalho?»

Com efeito o TJUE sintetiza de forma bastante singela que:

Primus, existe um direito de todos os trabalhadores a gozar de férias de pelo menos de 4 semanas, sendo erigido um princípio basilar do direito social da União.

Secundus, a consagração deste direito tem por substrato a melhoria da segurança, da higiene e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Concomitantemente é de salientar que a finalidade do direito a férias anuais remuneradas distingue-se de outros tipos de licenças e situações uma vez que esta se baseia na premissa de que o trabalhador trabalhou efetivamente no período de referência. Nesta medida, este direito «consiste em permitir ao trabalhador dispor de um período de descanso, de descontração e de lazer, a fim de preservar a sua segurança e a sua saúde, pressupõe que esse trabalhador tenha anteriormente exercido uma atividade que justifique que lhe seja concedido o benefício desse período». Assim, a remuneração a auferir deve ser determinada em função dos períodos de trabalho efetivo cumpridos nos termos do contrato de trabalho.

Tertius, a remuneração a auferir deve ser mantida e que, por outras palavras, o trabalhador deve receber a remuneração normal em relação a esse período de descanso – não se podendo observar um impacto no direito de o trabalhador gozar, durante o seu período de repouso e de lazer, de condições económicas (in)comparáveis àquelas de que dispõe durante o exercício do seu trabalho.

Igualmente, na jurisprudência comunitária em determinadas situações específicas em que o trabalhador é incapaz de cumprir as suas funções, «o direito a férias anuais remuneradas não pode ser subordinado por um Estado‑Membro à obrigação de ter efetivamente trabalhado».

No mais, perscrutando que «o direito do trabalhador a férias anuais mínimas remuneradas, garantido pelo direito da União, não pode ser restrito pelo facto de o trabalhador não ter podido cumprir a sua obrigação de trabalhar, devido a uma doença, durante o período de referência» – não se podendo sequer conceber hipótese em que o trabalhador seja desincentivado a gozar férias por motivo de redução da remuneração normal.

Assim, no caso em apreço, as questões a solucionar subsumem-se a três ideias-chave:

i) a remuneração equivale a igual montante àquele que lhe havia sido pago durante o período de referência?

ii) Não admissão e suscetibilidade de adesão ao argumento de uma ideia volátil pela qual o trabalhador é remunerado em função da data de exercício do direito a férias, i. e. consoante esteja ou não afetado por uma situação de incapacidade, pois a incapacidade nunca seria previsível e inerente à vontade do trabalhador;

iii) o facto de a circunstância da causa de incapacidade perdurar durante o período de férias não poder ter incidência no direito de o trabalhador receber uma remuneração sem redução neste período.

Last but not least, conforme adverte o Advogado-Geral os Estados-Membros não podem subordinar o exercício do direito a férias remuneradas a condições prévias sob pena de subversão da própria lei. Pese embora, estes tenham no seu direito interno de definir as condições para o exercício e forma de aplicação deste direito (cf. §31. das conclusões do Advogado-Geral Gerard Hogan).

Francisco Salsinha @ DCM | Littler