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Team building e acidentes: risco do empregador?

By 24 Agosto, 2020No Comments

Na última década, o team building tem assumido uma importância crescente. Numa época em que se verifica um crescimento acentuado do tecido empresarial e da dimensão das empresas, tornou-se imperativo, dentro da organização empresarial, a formação de equipas de trabalho, destinadas a atender, em conjunto ou em articulação, às necessidades dos seus clientes, cumprindo os objetivos e metas fixados.

O team building é um conjunto de técnicas e atividades destinadas a fortalecer os laços entre os integrantes de um grupo, aumentando a segurança e confiança entre os mesmos. As atividades que promovem a formação de equipas podem ser tão informais e casuais como uma refeição compartilhada ou tão formalmente estruturadas como a participações em Escape Rooms, atividades desportivas ou até mesmo concursos nas mais diversas áreas.

Será considerado acidente de trabalho aquele que ocorre durante um team building?

O Tribunal da Relação do Porto já se pronunciou sobre o assunto, tendo considerado como acidente de trabalho o evento sofrido pelo trabalhador durante um jogo de futebol organizado pela sua empregadora (Ac. TRP de 27.04.2020 (Rita Romeira), proc. nº.1303/18.3T8VFR.P1), bem como aquele ocorrido durante um passeio organizado pela sua empregadora e ao qual a trabalhadora aderiu (Ac. TRP de 08.03.2019 (Fernanda Soares), proc. nº. 589/15.0Y7PRT.P1), aplicando, para o efeito, o artigo 9.º, alínea h), da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT). Resulta do referido artigo que se considera acidente de trabalho aquele que, embora ocorra fora do local ou tempo de trabalho, se verifique na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.

Na ótica do Tribunal, em ambos os acórdãos, pese embora se tratem de atividades voluntárias, muitas vezes espontâneas, que não têm qualquer conexão com a execução do contrato de trabalho, não deixam de, em bom rigor, acabar por ser, de certa forma, controlados ou, pelo menos, assumidos pelo empregador.

Acresce que, a própria realização de tais eventos beneficia, ainda que indiretamente, o empregador, uma vez que permite a dinamização das relações de equipa e confiança entre trabalhadores.

Desta forma, considerou a Relação que o risco que decorre da participação em tais eventos deverá ser assumido pelo empregador, como se de prestação efetiva de trabalho se tratasse, afirmando que ao fazê-lo, acaba por dar cumprimento ao dever geral de boa fé que decorre do art.º 126, n.º2 do Código do Trabalho.

Pensará o leitor: “Mas o trabalhador participou porque quis”. É certo que os trabalhadores não estão obrigados a participar neste tipo de evento, tendo liberdade de escolha quanto à sua participação. Porém, e para efeitos de avaliação do caráter verdadeiramente voluntário da participação na atividade de team building, não nos podemos olvidar da pressão psicológica e, inclusive, do ambiente hostil que pode advir da não colaboração neste tipo de atividade, o que acaba por poder excluir significativamente – senão mesmo, totalmente – o caráter alegadamente voluntário da participação do trabalhador.

Já no plano legal, a caracterização de um acidente como acidente de trabalho está dependente da verificação cumulativa de três requisitos: i) elemento espacial, isto ´é, deverá ocorrer no local de trabalho; ii) elemento temporal, isto é, deverá ocorrer durante o período de trabalho); iii) elemento causal, isto é, deverá existir um nexo de causalidade entre o evento (team building) e a lesão (acidente). A lei permite, no entanto, a caracterização como acidente de trabalho de outras situações, nomeadamente nas deslocações de e para o trabalho e, ainda, os acidentes ocorridos fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos (art. 9.º al. h) da LAT).

Assim sendo, quando o team building ocorre dentro do horário de trabalho e no local de prestação de trabalho, a resposta parece ser simples: estão reunidos todos os elementos para ser considerado acidente de trabalho. Contudo, caracterizar como tal aquele que ocorre durante uma atividade que não está diretamente relacionada com a execução da prestação de trabalho, nem tão-pouco tem lugar durante o horário de trabalho e/ou no  local de trabalho (v.g. um workshop de culinária durante o fim-de-semana), não se traduzirá numa interpretação (errada ou excessiva) da noção de serviços que decorre da alínea h) do art. 9.º da LAT?

Luísa S. Pereira l Joana Guimarães | DCM LAWYERS