Muito se tem anunciado e generalizado a propósito da obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho até ao final do ano – mas será mesmo assim? Tratar-se-á de uma medida extensível a todos os trabalhadores? Pois bem, no passado dia 30 de março foi prorrogado até ao dia 31 de Dezembro de 2021, pelo Decreto-Lei n.º 25-A/2021, o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais previsto no Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, designadamente, quanto à necessidade de manutenção do teletrabalho obrigatório e do desfasamento de horários.
É possível ler-se no preâmbulo do diploma de 30 de março que: entende o Governo ser necessário prorrogar as regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais (…) designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, através da implementação do desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, com vista à diluição de aglomerações ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas, bem como no que se reporta ao teletrabalho obrigatório.
Procurando concretizar: se atentarmos no art.2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro verificamos que o diploma se aplica às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros. Todavia, e no que à obrigatoriedade ao teletrabalho concerne, esta só existe para as empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.
Ou seja, o regime do teletrabalho obrigatório é extensível até dezembro, mas a sua aplicação a todos os trabalhadores depende das medidas tomadas depois de 30 de abril, altura em que cessará a vigência do atual estado de emergência (sobre o qual já nos pronunciámos in Renovação do estado de emergência: fixação das medidas de desconfinamento).
Assim, importa aguardar pela fixação de medida com vista à determinação concreta do âmbito da medida, que poderá:
1. Estender-se a todo o território nacional ou;
2. Fazer reaparecer a opção de classificação dos concelhos conforme o risco de contágio, caso em que o teletrabalho só será obrigatório em determinadas áreas geográficas.
De qualquer modo, e independentemente da opção que venha a ser tomada pelo legislador, caso as funções desempenhas pelo trabalhador sejam incompatíveis com o teletrabalho, o exercício de funções será presencial, sendo que, nesses casos caberá ao empregador adotar determinadas medidas que garantam o cumprimento das regras distanciamento físico com vista à proteção dos trabalhadores (sobre as quais já nos pronunciámos in Desfasamento de horários ou uma tentativa desfasada).
Face ao exposto, parece cedo para considerações no sentido de que será obrigatória a adoção do regime de teletrabalho até ao final do ano, pelo menos para todos os trabalhadores. Todavia, presentemente, vigora nos termos do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril e do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril que regulam o estado de emergência, uma obrigatoriedade do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem que seja necessário acordo entre as partes.
Inês Cruz Delgado| DCM Lawyers