Skip to main content
Blog

Teletrabalho e Interesse Geral

By 17 Fevereiro, 2020No Comments

Face à emergência mundial do coronavírus e face à quarentena de milhões de pessoas na China, nomeadamente na cidade de Wuhan, muitas têm sido as empresas chinesas que têm recorrido ao instituto de teletrabalho a fim de permitirem a continuidade da sua atividade de laboração.

Em Portugal o instituto do teletrabalho continua, ainda, mais disseminado como prática laboral comum em setores como os da informática e da tecnologia, nos quais o local de trabalho é um elemento de menor importância face a outros.

Contudo, além de ser uma figura prevista no nosso Código do Trabalho e que é utilizada, algumas vezes, para colmatar situações que podem influir na produtividade do trabalhador (ex: teletrabalho em dias de greve geral), podemos questionar se numa situação de emergência de saúde desta natureza e em determinados setores, o teletrabalho não se tornaria numa imposição do empregador face às obrigações inerentes às regras de saúde e segurança no trabalho.

Se pensarmos, por exemplo, em empresas que tenham trabalhadores que, recentemente, tenham viajado para locais suscetíveis de contaminação deste vírus (ou outro vírus, no futuro), o empregador poderá determinar que, durante um certo período, o trabalhador preste o seu trabalho através do teletrabalho, atuando dessa para proteger todos os seus trabalhadores de um possível contágio. Tomemos como exemplo um escritório de contabilidade, um escritório de publicidade, um escritório de gestão de redes sociais.

Ao abrigo, pois, de um poder-dever do empregador, poder-se-ia suscitar esta questão: se face à fácil e rápida disseminação de vírus desta natureza, as empresas deverão estar preparadas para atuar para proteger a interrupção da sua atividade, bem como para proteger os seus trabalhadores.

Naturalmente que tal solução estaria afastada para os serviços essenciais e fundamentais para o funcionamento do país como hospitais, centros de saúde, forças policiais.

David Carvalho Martins | Catarina Venceslau de Oliveira