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Teletrabalho, Instrumentos de Trabalho e Segurança: Que relação?

A relação existente entre o uso/propriedade dos instrumentos de trabalho perante o teletrabalho não é nova. O Código do Trabalho, no seu art. 168.º, n.º 1 é claro ao referir que na falta de estipulação em contrário, existe a presunção de que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação são pertença do empregador. Ou seja, em termos mais simplistas, o empregador assegura que o trabalhador disporá de um computador e de um telefone para exercer a sua atividade, com despesas inerentes pagas por aquele.

No que diz respeito à segurança e saúde no trabalho, temos refletido no art. 169.º, n.º 1 do Código do Trabalho que o trabalhador em teletrabalho tem direito a condições de segurança e saúde no trabalho nos mesmos termos dos trabalhadores que não se encontram nesse regime.

Ora, numa época em que muitos trabalhadores se viram forçados a prestar a sua atividade em regime de teletrabalho, seja de forma contínua seja em regime de rotatividade, cumpre questionar sobre como se assegurará que, em casa, o trabalhador está a trabalhar com as condições que se poderão repercutir na sua saúde? Vamos colocar em termos práticos: as empresas investem, por exemplo, em cadeiras para que os seus trabalhadores, sentados grande parte do dia, tenham o maior conforto possível. Investem, também, em monitores, ratos ergonómicos, teclados, apoios de pés, entre outros itens. Uma vez enviadas as pessoas para casa, tendencialmente, estes instrumentos de trabalho terão ficado nos respetivos escritórios, sem uso, sem qualquer função.

Será que cabe ao empregador diligenciar que o trabalhador tenha acesso à sua cadeira ou monitor durante o teletrabalho ou será que o trabalhador terá de manifestar que não está a prestar o seu trabalho da melhor forma possível pela falta destes instrumentos? Será que o dever de informação do trabalhador aqui é fundamental? Como articular estas obrigações em sede de doença profissional surgido neste período?

Em tempos de pandemia e com novos problemas associados às novas formas de prestação do trabalho há que colocar o maior número de questões e, caso a caso, fazer a melhor análise com os elementos disponíveis. Não há, nem pode haver, temas fechados.

 

Catarina Venceslau de Oliveira | DCM LAWYERS