Um ano após o primeiro confinamento, a realidade das empresas e respetivos trabalhadores parece não ter sofrido grandes alterações. Hoje, mantém-se a obrigação do regime de teletrabalho que, há um ano, foi imposto de forma abrupta, sem mecanismos de preparação e de negociação coletiva.
Parece que o teletrabalho veio para ficar. Porém, o mesmo, nos moldes em que é apresentado, levanta algumas questões, algumas sobre as quais já aqui nos debruçámos (Teletrabalho e Interesse Geral; Teletrabalho e COVID-19: limites à fiscalização do empregador; O que pode trazer o teletrabalho?; Acidentes de trabalho em “teletrabalho”?; Teletrabalho, Instrumentos de Trabalho e Segurança: Que relação?; Fiscalização digital do teletrabalho?; Regresso ao teletrabalho: proteção de segredos de negócio?; Renovação do estado emergência, teletrabalho e o futuro?).
É nesta linha de reconhecimento de que algumas arestas do regime necessitam de ser limadas, que foi apresentado o Projeto de Lei 745/XIV/2 no passado dia 19 de Março. Este, é a primeira proposta de revisão do Código do Trabalho, no que ao teletrabalho diz respeito, a dar entrada na Assembleia da República
Em traços gerais, a proposta apresentada, procura:
- Proporcionar um maior âmbito de protecção em formas atípicas de teletrabalho;
- Impor mais obrigações ao empregador relativamente ao pagamento de despesas (pagamento pela utilização de telecomunicações, água, energia, climatização e outras necessidades ligadas à prestação de serviços para a actividade profissional do empregador);
- O pagamento obrigatório dos benefícios de refeições (e outros complementos de remuneração), por parte do empregador, em todas as circunstâncias;
- O direito de desligar, ou seja, tentar estabelecer que o empregador se abstenha de comunicações fora do horário de trabalho (e-mails, chamadas telefónicas, mensagens ou qualquer tipo de comunicações digitais);
- Mais do que um direito de desligar, um dever de desligar que recai na esfera do empregador.
As questões levantadas pelo Bloco de Esquerda, partido impulsionador da primeira proposta de alteração, são, inquestionavelmente, pertinentes e prementes. Porém, deverão ser analisadas com prudência por forma a obtermos um regime exímio, com pouca margem para falhas, para que, num futuro, o teletrabalho possa continuar a vigorar na nossa sociedade, mas desta vez, sem violação de quaisquer direitos para as partes envolvidas.
Joana Guimarães | Tiago Sequeira Mousinho | DCM Lawyers