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Trabalhadores destacados em prestação de serviços

By 12 Dezembro, 2020No Comments

Entrou em vigor, no dia 8 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 101-E/2020,  que transpôs a Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que visa regular o destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. A Diretiva (UE) 2018/957 alterou a Diretiva 96/71/CE, tendo como objetivo alcançar uma maior proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma. Será ainda de referir que o Decreto-Lei n.º 101-E/2020 procedeu à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, que transpôs a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

Destacamos as seguintes novidades trazidas pelo Decreto-Lei:

  1. Procedeu-se a um aumento de proteção dos trabalhadores destacados e a um desenvolvimento do conceito de remuneração. No que concerne ao aumento da proteção dos trabalhadores destacados, o presente Decreto-Lei reforçou as garantias destes trabalhadores, desde logo no que se refere a condições de trabalho, na luta contra a fraude e no combate aos abusos em situações de subcontratação, assegurando-se a responsabilização das empresas contratantes (art. 3.º).

Em matéria de condições de trabalho garantiu-se aos trabalhadores destacados direitos quanto a condições de alojamento, quando este seja disponibilizado pelo empregador (art. 4.º, n.º1 alínea h). Estabeleceu-se, com relevância, o acesso gratuito a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, especialmente em matéria de retribuição e de segurança e saúde no local de trabalho (respetivamente, art. 5.º, nº3 alínea e) e i).

Relativamente aos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, estabelece-se uma presunção no sentido de que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição (art. 4.º, n.1 alínea i);

  1. Procedeu-se a um reforço do acompanhamento e controlo dos destacamentos. Tutelou-se as situações em que a duração efetiva do destacamento é superior a 12 meses, impondo que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, para além das condições referidas no n.º 1 do artigo 3.º-A, os trabalhadores destacados tenham direito a todas as condições de trabalho previstas na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável (art. 3.º-C, n.º1). Segundo resulta do diploma, para apuramento da duração do destacamento deve ter-se em consideração todos os períodos de destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por outros trabalhadores destacados, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local;
  2. Com a nova legislação, as empresas de trabalho temporário (ETT) e as agências de colocação (AC) ficam obrigadas ao cumprimento das disposições legais aplicáveis em caso de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro, considerando-se que o trabalhador está destacado pela ETT ou pela AC.

Por um lado, em matéria de destacamento de trabalhadores temporários, cumprindo-se as obrigações decorrentes da Diretiva, prevê-se que a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores de forma a que sejam aplicadas as condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores destacados (art. 3.º-B º, n.º1).

Finalmente, atendendo à natureza móvel do seu trabalho e à especificidade do setor do transporte rodoviário prevê-se, em cumprimento do estabelecido na diretiva transposta pelo presente decreto-lei, a extensão das disposições nele estabelecidas ao aludido setor (art. 4.º,n.º1).

  1. Por fim, estabeleceu-se uma importante obrigação: as informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território português tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e nos artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C da presente lei, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência (art 5.º, n.º1).

Em cumprimento com as obrigações europeias, volvidos mais de dois anos da entrada em vigor da Diretiva, a mesma encontra-se transposta e sob o desígnio feliz de mais proteção para os trabalhadores.

 

Inês Cruz Delgado | DCM Lawyers