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Trabalhar dentro da UE: Simplificação de reconhecimento das qualificações profissionais

By 9 Junho, 2021No Comments

Com ou sem pandemia, muitos cidadãos da União Europeia trabalham nos diversos Estados-Membros após terem estudado e adquirido determinada qualificação profissional num Estado-Membro distinto Dir-se-á que é uma das “maravilhas” da livre circulação, mas há que saber que, muitas vezes, determinadas competências ou qualificações profissionais adquiridas num Estado-Membro não são reconhecidas – pelo menos facilmente – noutro Estado.

Nessa medida e com essa realidade em mente, foi publicada a Lei n.º 31/2021, de 24 de maio, que vem proceder à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009.

O grande objetivo é estabelecer o regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.

Por outro lado, também se estabelecem regras para o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União por uma pessoa nacional de Estado-Membro, que pode ocorrer:

i) Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-Membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, 3 anos nesse mesmo Estado-Membro; ou

ii) Com base em reconhecimento automático, mediante condições estabelecidas no art. 17.º da nova redação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, agora republicada. Neste ponto salientamos a especial previsão para o reconhecimento automático da formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e médico dentista especialista, de médico veterinário, de farmacêutico e de arquiteto (cuja formação esteja referida neste diploma).

O novo diploma vem também estabelecer regras quanto a reconhecimento de competências obtidas em certas datas e países, nomeadamente: reconhecimentos de competências destas profissões em formação iniciada antes de 1 de janeiro de 1993 na República Checa ou na Eslováquia concedidos pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os títulos por elas concedidos. O mesmo se diga para formação nestas profissões concedida pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia, antes de 25 de junho de 1991, e na Croácia, antes de 8 de outubro de 1991 (art. 19.º, n.º 3, 4 e 5 da Lei n.º 9/2009).

O que acontece se um médico está impedido, por exemplo, de exercer medicina em Portugal?

Nesse caso e nos termos do art. 52.º-A, deverá a autoridade nacional competente comunicar às autoridades competentes dos outros Estados, através do Informação do Mercado Interno (IMI) e no prazo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou proíbe o profissional em causa do exercício de determinada atividade profissional. Caso haja revogação da decisão, caducidade ou suspensão, a autoridade competente deve eliminar o alerta no prazo de 3 dias a contar da data de aprovação da decisão de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição.

Uma nota ainda para os prestadores de serviços.

Noa termos do art. 4.º, n.º 2 da republicada Lei n.º 9/2009., o prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação pública correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação, sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos, ou maior complexidade na prestação de serviços. Sem prejuízo, naturalmente, no que se dispõe sobre o exercício de determinadas profissões liberais.

Contudo e ainda que se faça a apologia da simplificação, só a plena entrada em vigor e início de pedidos vão permitir averiguar se esta existe mesmo.

A  Lei n.º 31/2021, de 24 de maio entra em vigor no dia 01 de junho de 2021.

Catarina Venceslau de Oliveira | DCM Lawyers