Não é novidade que um dos desafios do Governo, nas últimas décadas, tem sido colmatar as assimetrias económicas e sociais que, atualmente, tornam o país territorialmente desequilibrado.
Neste sentido, no passado dia 17 de Julho, o Governo aprovou o Decreto-Lei nº. 40/2020, que visa a criação de um Programa de Incentivos à fixação de trabalhadores da Função Pública no interior. Num período em que o Teletrabalho surgiu como uma opção válida e continuada para diminuir a propagação do vírus, a qual incluiu o o funcionamento da Administração Pública), o Governo procura agora aliar este regime a um conjunto de incentivos económicos. A medida tem como objetivo fixar postos de trabalho em regiões menos populosas, combatendo, dessa forma, as disparidades regionais.
Respondemos a algumas questões sobre o efetivo âmbito do incentivo:
A quem se destina este programa? Aos trabalhadores com vínculo de Emprego Público integrados nas carreiras gerais.
Em que situações serão atribuídos os incentivos? Nas situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho para uma área abrangida pela Portaria n.º 208/2017, quando o Trabalhador ainda não tinha residência em área abrangida pela mesma.
Só beneficia dos incentivos quem se mudar em regime de Teletrabalho? Não. Poderão ser beneficiários, os trabalhadores que se encontrem nas situações excecionais de mobilidade previstas no artigo 98.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 e ainda as mobilidades previstas no artigo 93.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Aqui, aplicar-se-á sempre que tenha havido procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de entre trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, ao qual não tenha havido opositores e depois do qual não tenha sido aberto um procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público para o mesmo lugar no período de três meses
Qual a natureza dos incentivos? São de natureza pecuniária e não pecuniária. Em primeira linha, será atribuída uma compensação pecuniária de carácter temporário. Além deste, são atribuídos os seguintes incentivos:
- a) Garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união de facto, nos termos regulamentarmente previstos;
- b) Direito a dispensa de serviço, até cinco dias úteis, no período imediatamente anterior ou posterior ao início de funções no posto de trabalho, sendo considerado como prestação efetiva de serviço;
- c) Aumento da duração do período de férias, em dois dias;
- d) Gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto, nos termos legalmente previstos;
- e) No caso do trabalhador ser beneficiário de abono de família ou de subsídio de parentalidade, terá um apoio específico dirigido às jovens famílias com filhos.
Qual a duração do Decreto-Lei? A duração será de 3 anos sendo depois avaliado, por fim a averiguar a eficácia e eficiência face aos resultados pretendidos.
Embora seja uma boa iniciativa, suscita-se a questão de saber quando surgirá um programa semelhante destinado aos trabalhadores inseridos no setor privado.
Numa época em que as empresas lutam pela sua sobrevivência, seria agora o momento ideal para o Governo promover incentivos laborais para as empresas que optem pelas regiões do Interior do país para o seu estabelecimento ou prossecução da sua atividade, com apoios para os seus trabalhadores? Além de promover um país territorialmente mais equilibrado, seria uma forma de (i) apoiar a manutenção das empresas, (ii) assegurar os postos de trabalho; (iii) indiretamente, dar melhores condições aos trabalhadores das empresas abrangidas pelo programa.
Catarina Venceslau de Oliveira | Joana Guimarães | DCM LAWYERS