No início do mês de dezembro surgiram notícias sobre a condenação de um empregador no pagamento de uma avultada quantia com fundamento em despedimento ilícito de um trabalhador por críticas feitas na rede social Facebook (por exemplo, aqui e aqui). Não é uma situação nova, mas podem existir matizes a considerar.
Embora as redes sociais aproximem as pessoas e sejam espaços de liberdade, não são zonas de impunidade, nem se confundem com meras conversas de café entre grupos de pessoas determinadas. Esta “mesa de café eletrónica” (Ac. STJ 27.11.2018 (Júlio Gomes) proc. n.º 4053/15.9T8CSC.L1.S2) mudou a vida em sociedade ou, pelo menos, alargou a sociedade onde cada um atua; sendo que o Direito não fica à porta.
Cumpre recordar as diretrizes interpretativas dadas pela jurisprudência anterior:
a) A partilha de informações entre “amigos” não tem, por si só e inequivocamente, natureza pessoal. Deve considerar-se o número efetivo ou potencial de utilizadores com acesso à informação e a facilidade na transmissão e retransmissão. Assim:
I. No conceito de “amigos” do Facebook cabem não só os amigos mais próximos, como também outros amigos, simples conhecidos ou até pessoas que não se conhece pessoalmente, apenas se estabelecendo alguma afinidade de interesses no âmbito da comunicação na rede social que leva a aceitá-los como “amigos”.
II. Através de um amigo a publicação de um conteúdo pode tornar-se acessível aos amigos deste, além de poder ser copiado para papel e exportado para outros sítios na internet ou para correios electrónicos privados e de se manter online por um período indeterminado de tempo.
(cfr. Ac. TRL 24.09.2014 (Jerónimo Freitas) proc. n.º 431/13.6TTFUN.L1-4)
b) Os trabalhadores têm direito à liberdade de expressão e de pensamento, mas não podem colocar em crise os direitos de personalidade do empregador ou de colegas, nem o normal funcionamento da empresa:
I – As redes sociais fizeram surgir novos espaços que não se reconduzem facilmente às tradicionais esferas que se alargam progressivamente à volta do irredutível núcleo íntimo de privacidade do indivíduo, o que adensa as dificuldades em traçar os contornos da privacidade que merece a tutela da confidencialidade, pelo que se torna necessária, para a caracterização de cada situação, uma cuidada apreciação casuística.
II – Em tal apreciação, é de fundamental relevância a ponderação dos diversos factores em presença – designadamente o tipo de serviço utilizado, a matéria sobre que incidem as publicações, a parametrização da conta, os membros da rede social e suas características, o número de membros e outros factores que se perfilem como pertinentes em cada caso a analisar –, de molde a poder concluir-se se na situação sub judice havia uma legítima expectativa de que o círculo estabelecido era privado e fechado.
III – Tal ocorre se se descortina a existência de um laço estreito entre os membros da rede social que não era expectável que fosse quebrado, contando aqueles membros com a discrição dos seus interlocutores para a confidencialidade dos posts publicados e estando convictos de que mais ninguém terá acesso e conhecimento, em tempo real ou diferido, ao seu teor.
IV – Não havendo essa expectativa de privacidade, e estando o trabalhador ciente de que publicações com eventuais implicações de natureza profissional, designadamente porque difamatórias para o empregador, colegas de trabalho ou superiores hierárquicos, podem extravasar as fronteiras de um “grupo” criado na rede social facebook, não lhe assiste o direito de invocar o carácter privado do grupo e a natureza “pessoal” das publicações, não beneficiando da tutela da confidencialidade prevista no artigo 22.º do Código do Trabalho.
(cfr.Ac. TRP 08.09.2014 (Maria José Costa Pinto) proc. n.º 101/13.5TTMTS.P1)
Constitui grave violação dos deveres laborais de respeito, urbanidade e mesmo de lealdade devidos ao legal representante da sua entidade empregadora e, nessa medida, constitui justa causa de despedimento, a divulgação feita pelo trabalhador, através da rede social “facebook”, de mensagens cujo teor sabia que feriam a honra e o bom nome do legal representante daquela e demais membros da mesa administrativa, para mais quando nada resultou demonstrado no sentido da veracidade das imputações feitas através dessas mensagens;
A gravidade de tal comportamento ainda se torna mais patente pela circunstância do trabalhador o haver assumido de uma forma velada, usando o subterfúgio de um nome de utilizador e fotografia nada reveladores da sua identidade, com o propósito de não ser reconhecido como trabalhador ou, sequer, como associado que também era da empregadora.
(cfr.Ac. TRE 20.1.2014 (José Feteira) proc. n.º 8/13.6TTFAR.E1)
No passado dia 27.11.2018, o foi proferido um (importante) acórdão que pode alterar o enquadramento destas questões, designadamente no que toca ao princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção e na definição do montante da indemnização por antiguidade (Ac. STJ 27.11.2018 (Júlio Gomes) proc. n.º 4053/15.9T8CSC.L1.S2).
Os empregadores e os trabalhadores devem ter um cuidado especial com o teor, o alcance e o tratamento das informações divulgadas em redes sociais. As relações entre o trabalho e o Facebook (e as demais redes sociais) são potencialmente perigosas. A tentação de um “desabafo” seguido de um intuitivo “Enter” pode ter consequências sérias na estabilidade da relação jurídico-laboral, embora não seja, por si só, uma “SCUT para o despedimento”.