O Tribunal da Relação do Porto decidiu, a 27.02.2023, que:
Nos termos do CT/2009, a forma de pagamento do trabalho suplementar é mediante o pagamento do previsto no art. 268º, nº 1, e não mediante a concessão de folgas, não podendo tal forma de pagamento ser alterada por contrato individual de trabalho, ainda que com o acordo do trabalhador (art. 3º, nº 4, do CT/2009 e já assim o dispunha o art. 4º, nº 3, do CT/2003), sendo irrelevante as circunstâncias económico-financeiras da Ré e o (eventual) acordo da A. à substituição da mencionada retribuição pela prestação de trabalho suplementar por folgas. (negrito nosso)
O art. 268.º, n.º1 do Código do trabalho fixa uma regra segundo a qual “O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos”. Da leitura desta norma retira-se uma ideia de valor monetário visto que se tem como base o conceito de retribuição horária, que, nos termos do art.271.º do CT esta corresponde a um valor monetário.
No entanto, tal como a factualidade do caso em apreço demonstra, o pagamento do trabalho suplementar mostra-se sempre uma situação financeiramente custosa para os empregadores e que, por isso, motiva tentativas de contornar (nota, que tal palavra não está a ser utilizada com nenhuma conotação negativa) o seu pagamento monetário, substituindo-o com outro tipo de benefícios para os trabalhadores, de forma a diminuir o custo.
No entanto, tal como determinou o Tribunal da Relação do Porto, independentemente do acordo com o trabalhador sobre a substituição por benefícios, a norma do art. 268.º, n.º1 do CT deixa pouca margem para uma interpretação em que o pagamento do trabalho suplementar não seja em compensação monetária.
O próprio entendimento quanto ao trabalho suplementar, nomeadamente a ideia basilar de que deverá ser financeiramente custoso para o empregador de forma a dissuadi-lo de utilizar este meio indistintamente e de forma leviana, confirma esta posição.
A fixação da necessidade de compensação monetária não está, assim, na disponibilidade das partes, pelo que o acordo com o trabalhador é irrelevante e, assim, não exonera o dever de o empregador pagar (monetariamente) as horas de trabalho suplementar.
Parece-nos que este deve considerar-se mais uma decisão de louvar e que contribui para uma boa aplicação das regras do direito do trabalho.
Inês Godinho @ DCM | Littler