As reestruturações empresariais representam momentos de reorganização ao nível estrutural na vida das empresas, geralmente associadas a maximização da eficiência organizacional, seja aproveitando potenciais sinergias com outras empresas do mesmo setor de atividade ou relacionados, reduzindo ou partilhando custos e recursos, numa ótica de otimização do seu aproveitamento.
A atual volatilidade dos mercados, a massificação do uso das novas tecnologias no processo produtivo e o aumento da complexidade dos modelos de gestão organizacional, planteiam desafios constantes à gestão das empresas, as quais adotam novos modelos organizacionais e redirecionam a estratégia de investimentos, mediante a reformulação do esqueleto empresarial.
O conceito de reestruturação empresarial reporta-se à reorganização de uma empresa em resultado de fatores internos e/ou externos, podendo reportar-nos a uma multiplicidade de cenários: redução do número de trabalhadores, suspensão de contratos de trabalho, subcontratação, fusão de empresas, falências, introdução de tecnologia, mudança de mercado, entre outras. Em qualquer caso, a reestruturação empresarial implica uma mudança no seio empresarial, com impacto na vida dos trabalhadores.
Debruçamo-nos sobre um caso jurisprudencial recente, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04.04.2024 sobre o thema da transmissão da posição do empregador em matéria de reestruturações.
O acórdão reporta-se a uma transmissão da unidade económica, nos termos do disposto no artigo 285.º, do Código do Trabalho, na qual a transmissária é uma empresa constituída pelo antigo titular da transmitente e por uma trabalhadora sua que passou a viver maritalmente consigo, tendo sido nomeada gerente da transmissária desde a data da sua constituição.
Entendeu o colendo Tribunal que, tendo sido transmitida toda a estrutura produtiva de uma entidade para outra, em que a antiga trabalhadora passou a figurar na transmissária como sócia e gerente, não se pode considerar que esta manteve a relação laboral na empresa transmitente, uma vez que assistimos a um corte no contrato de trabalho da autora que passou posteriormente a desempenhar funções de sócia e gerente.
Ainda que exista entendimento jurisprudencial divergente – no sentido de considerar que a qualidade de sócio e gerente de uma sociedade não impede o seu reconhecimento como trabalhador, demonstrados os pressupostos da subordinação jurídica (cfr. Ac. TRG, de 22.09.2022 (Vera Sottomayor), proc. n.º 2859/20.6T8BCL.G1 e Ac. TRP, de 21.01.2019 (Rui Ataíde de Arujo), proc. n.º 2602/16.9T8PRT.P1).
A doutrina tem entendido que o contrato de administração poderá representar um contrato de trabalho sempre que, tendo o administrador direito a retribuição, tenha sido atribuído à sociedade, o poder de organizar a execução do seu trabalho, fixando tempos de trabalho, o modo de executar a atividade, constituindo um contrato de prestação de serviços sempre que não seja remunerado ou não se verifiquem indícios de subordinação jurídica do administrador à sociedade.
Conclui, em síntese, o Tribunal no sentido de, aquando da transmissão das posições contratuais laborais existentes na transmitente para a transmissária, e a atividade passou a ser exercida por esta última, a antiga trabalhadora já integrou a nova entidade (transmissária) como sócia e gerente, nunca figurando como trabalhadora.
É importante as empresas conseguirem antecipar possíveis contingências nos seus processos de mudança, por forma a garantir-se a agilização da sua operacionalização.
Gonçalo Caro @ DCM | Littler