Skip to main content
Blog

Transmissão de unidade económica em 2023: Ainda em atualização?

By 27 Março, 2023No Comments

A transmissão de unidade económica foi, já por diversas ocasiões, objeto de estudo e de atenção no presente Blogue (v., em exemplo aqui, aqui e aqui). Sugerindo-se, assim, que este é um tema de constante atualização (e particular atenção), uma vez que desde 2018 são diversas as intervenções (não cirúrgicas) por parte do legislador português.

Resulta que esta técnica tem sido “local”, i.e., de alteração direta e expressa no Código do Trabalho (“engordando” o regime da transmissão neste Diploma). Todavia, o Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro – que altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento – trouxe algumas particularidades adicionais, com recurso a uma técnica diferente: uma alteração ao regime de transmissão de unidade económica num instrumento legislativo diverso, o Código dos Contratos Públicos [CCP] (v. aqui).

Estas alterações ao CCP resultam de diretrizes europeias e levam, em linha de conta, medidas laborais (v.g., transmissão de unidade económica e contratação de trabalhadores a termo). Para o efeito, veja-se ainda o preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, ao mencionar a “Agenda do Trabalho Digno” (ATD).

Diz-nos o novo artigo 57.º-A CCP que:

Nos casos em que a execução do contrato a celebrar envolva a transmissão de estabelecimento, devem também ser identificados os custos associados à transmissão de trabalhadores para o adjudicatário.

A intenção é boa (mas não é, contudo, suficiente): a de providenciar por mais informação e gerar uma maior transparência, que é algo escassa nestes processos de negociação; sendo particularmente sensível, aliás, assumir uma vertente trilateral (entre três partes, v.g., no âmbito de um contrato de gestão, Estado, a antiga entidade gestora e a nova gestora). Permanece por regular a relação entre entidades (anterior e nova), designadamente em matéria de acesso e partilha de informações.

Da jurisprudência publicada é possível destacar um aumento significativo dos litígios que unem a contratação pública e a transmissão de unidade económica. Razão pela qual se justifica a intervenção legislativa.

Salientamos, por fim, que as alterações ao regime de transmissão (2018, 2021 e 2022) têm caráter expansivo e requerem – agora cada vez mais – uma articulação com outros instrumentos legislativos. Devemos, neste seguimento, destacar especial atenção a este instituto para o ano de 2023 (em diante).

Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler