O instituto da transmissão de unidade económica (arts. 285.º e ss. do CT) apresenta-se, uma vez mais, como um tema frequente na judicatura portuguesa; desta vez, o Ac. do TRE de 12.07.2023 (Mário Branco Coelho), proc. 1759/18.4T8STB.E1, por unanimidade, incidiu sobre a temática da transmissão de unidade económica no contexto de grupo de sociedades comerciais. No caso, entre duas sociedades do mesmo grupo societário.
Coloca-se, assim, a questão de saber se: entre duas sociedades comerciais, do mesmo grupo, poderá existir uma transmissão de unidade económica?
Muito sumariamente:
a) Em caso afirmativo, significa, na ótica dos trabalhadores, que nada muda, quanto à sua situação laboral e contrato de trabalho, a não ser a posição de empregador (passa a ter um novo empregador), sendo ainda garantido quanto a créditos laborais face ao transmissário e transmitente (v. arts. 285.º, n.ºs 2 e 6). O trabalhador é transmitido para a nova empregadora, com o seu contrato de trabalho, conservando o seu status – despertando a necessidade de (i) realizar um procedimento próprio (com a prestação de informações e realização de consultas a representantes e ou trabalhadores), (ii) obrigando as empresas a refletir todos os demais efeitos previstos naquele instituto (arts. 285.º e ss. do CT). Havendo transmissão figura-se, assim, necessária a realização de uma DD – Due Dilligence,previamente efetuada para acautelar todos os efeitos jurídico-económicos da transmissão;
b) Em caso negativo, podemos encontrar uma solução manifestamente diversa, designadamente nos termos em que o contrato de trabalho poderá não ser transmitido (em virtude da transmissão, pelo menos), sendo consequentemente desnecessária a realização de um procedimento próprio, carecendo, ainda assim, de uma avaliação prévia, em sede de DD, quanto aos efeitos jurídico-económicos.
O TRE acabou por concluir, no caso concreto, que existia, de facto transmissão. Assim, segundo a decisão avançada, os factos de as sociedades se encontram numa relação de grupo (o mesmo grupo) não obsta, por si, a uma transmissão. Devendo atender-se, aos critérios já desenvolvidos pela lei e jurisprudência para aferir da aplicação ou não aplicação do instituto.
Assim, a relevância do grupo poderá ser destacada para uma regra de garantia de créditos, adicional, em sede de aplicação do disposto no art. 334.º do CT. O que, vem a conferir maior aprofundamento (ou pelo menos uma relação de complementaridade), a uma outra decisão pretérita sobre a aplicação da regra prescricional de créditos laborais, cfr. Ac. do STJ de 30.04.2019 (Júlio Gomes), proc. 701/09.8TTLRS.L2.S1, por unanimidade, que firma ser possível aplicar a regra de prescrição por créditos laborais (art. 337.º, n.º 1 do CT) diante do transmitente.
Estarmos atentos a futuros desenvolvimentos.
Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler