A Portaria 7/2022, de 4 de janeiro, com respeito às regras de publicidade de horários de trabalho no transporte rodoviário de passageiros e mercadorias, veio disciplinar a publicidade e a forma de registo dos tempos de trabalho de uma categoria especial de trabalhadores. A referida Portaria esconde um pouco a sua importância, todavia, retratam-se verdadeiras regras de compliance e de articulação com as autoridades com competência inspetiva no domínio das relações de trabalho.
Podemos sumariamente agrupar em três grupos de temáticas: (i) o âmbito subjetivo; (ii) o “jogo de conceitos”; (iii) modalidades de horários. Vejamos ponto por ponto.
I – Em especial, quanto ao âmbito subjetivo de aplicação (art. 1.º) ou a quem se aplica: para os trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel, trabalhadores móveis não sujeitos ao aparelho de controlo (tacógrafo), condutores independentes e condutores TVDE.
II – A propósito dos conceitos empregues, denote-se que (i) são aplicáveis as definições do DL n.º 237/2007, de 19 de junho e do DL n.º 117/2012 de 5 de junho; e ainda que (ii) “entende-se por «trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel», o condutor de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangidos pela regulamentação da União Europeia e/ou de veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel”. O trabalhador móvel é o trabalhador (e aqui se inclui o formando e o aprendiz), que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários abrangida pela regulamentação do Direito da União Europeia. O condutor independente é a pessoa cuja atividade profissional principal consista em, sem sujeição a contrato de trabalho ou situação legalmente equiparada, efetuar transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias, mediante remuneração, ao abrigo de uma licença comunitária ou de outra para efetuar os referidos transportes, com liberdade para organizar a atividade e para, individualmente ou conjuntamente com outros condutores independentes, estabelecer relações comerciais com os clientes e cujo rendimento dependa diretamente dos lucros.
III – Não menos importante, quanto à publicidade consoante as modalidades de horários de trabalho (art. 4.º):
i) Horários de trabalho fixos: (a) mapa de horário de trabalho, acessível na empresa ou estabelecimento e viatura; ou (b) instrumentos previstos para os horários de trabalho móveis;
ii) Horários de trabalho móveis: (a) aparelho de controlo (tacógrafo); ou sistema informático certificado por organismo creditado pelo IPAC; (b) acordo de isenção disponível na viatura.
Atente-se que o empregador poderá optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho nas modalidades previstas pela utilização do LIC, sendo dispensada a autenticação pela ACT. Todavia, esta norma tem natureza transitória e apenas vigora até ao próximo dia 31.08.2022.
Por caber ao empregador o modo e forma da publicação de horários (art. 5.º, n.º 1) de acordo com as especificações exigidas quanto ao registo (art. 7.º), é necessário proceder com uma atempada avaliação da realidade laboral subjacente. Como fora previamente referido, dada a elevada mobilidade desta categoria de trabalhadores, é possível destacar que estas normas configuram uma especialidade diante do Código do Trabalho.
Como última nota, atente-se a regra sobre conservação de dados pessoais (art. 8.º) que disciplina a manutenção e conservação por um período de 5 anos após o termo em que são colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem.
Estaremos atentos.
Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler