Nos últimos tempos tem havido uma tendência crescente na contratação de trabalhadores em regime de part-time em diversos setores.
O tema que trazemos hoje é relativo a uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante TJUE), no final do ano passado, atinente à remuneração adicional por trabalho em regime de part-time.
A decisão do TJUE vem esclarecer a interpretação que se deve dar à Cláusula 4 do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, anexo à Diretiva 97/81/CE, do Conselho. A cláusula em apreciação diz respeito à proibição de discriminação dos trabalhadores a tempo parcial, quando não existam razões objetivas para o tratamento menos favorável dos mesmos.
O caso em apreço dizia respeito a um trabalhador de uma companhia aérea, onde se sujeitava o pagamento de uma remuneração complementar ao facto de ser ultrapassado o mesmo número de horas de trabalho para os trabalhadores a tempo inteiro.
O TJUE considerou que a legislação alemã que subordinava o pagamento de remuneração complementar aos trabalhadores em part-time à ultrapassagem do mesmo número de horas de trabalho relativa aos trabalhadores em tempo inteiro configurava um tratamento menos favorável dos trabalhadores a tempo parcial, sendo incompatível com o direito comunitário.
Desta forma, o TJUE constatou que, em virtude de regulamentações como as que vigoravam na empresa alemã, os trabalhadores em part-time, em comparação com os trabalhadores a tempo inteiro, raramente reuniam as condições necessárias que lhes conferiam direito a uma remuneração adicional, concluindo que tais práticas configuravam uma violação do princípio da não discriminação.
Daniela Martins @ DCM | Littler