A temática da atividade desportiva, em particular a do futebol, sempre teve grande destaque em todo o mundo, não fosse ele considerado o “desporto rei”.
Os treinadores desportivos, especialmente os do universo do futebol, têm vindo a ganhar especial destaque nos holofotes da opinião pública, paralelamente aos jogadores, assumindo também o protagonismo nas transferências milionárias entre clubes.
A relação laboral constituída com treinadores desportivos, demonstra bem o carácter pluralista do Direito do Trabalho e da multiplicidade de relações atípicas que “escapam” às malhas do Código do Trabalho (CT). Não se pode olvidar que a atividade desempenhada pelos treinadores desportivos não se encaixa no perfil típico do trabalhador subordinado, uma vez que estes profissionais desempenham funções muito pouco dependentes, revestindo natureza predominantemente intelectual (preparação e orientação tática de atletas).
Por outro lado, a atividade do treinador de futebol também se aproxima,, em grande parte do regime do contrato de prestação de serviços, pois a entidade contratante (seja o clube ou a Sociedade Anónima Desportiva), não têm interferência direta no modus operandi do treinador, garantindo-lhe um espaço de autonomia técnica, p.e, na escolha da melhor metodologia de treinos, o número de horas de preparação, a escolha do sistema de jogo, entre outros fatores que estão diretamente relacionados com a autonomia técnica do treinador.
Ainda que se vislumbrem rasgos de autonomia, apresentando afinidades com o regime da prestação de serviços, não se pode olvidar que o treinador não deixa de ser um trabalhador subordinado por convénio individual de trabalho, integrado numa estrutura organizacional, encontrando-se sujeito aos poderes do empregador (v.g aplicação de sanções disciplinares), verificando-se, contudo, um esbatimento dos traços de subordinação do trabalhador e do poder de direção do empregador nesta relação laboral.
Mais: nos termos do art.81º, n.º1, do Regulamento das Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, prevê-se que “apenas poderão ocupar o banco de suplentes (…) os treinadores com contrato de trabalho”, o que evidencia o traço distintivo de subordinação jurídica para com o clube ou sociedade desportiva.
Face, pois, às especificidades desta figura, a qualificação da figura do treinador desportivo e a tutela juslaboral aplicável, são matérias que não apresentam, ainda, resposta unívoca. Aos dias de hoje, a lei parece deixar fora da regulamentação específica os treinadores desportivos, assumindo o status de “figura híbrida”, situando-se entre as normas do CT e o Regime Jurídico do Contrato de Praticante Desportivo (RJCPD).
Afinal quem é o “treinador” ou “mister”? Que vinculo jurídico-laboral têm e a que regime se submetem?
Pese embora a ausência de regulamentação laboral expressa, é aplicável a estes profissionais o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), celebrado entre a Associação Nacional de Treinadores de Futebol (ANTF) e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), objeto de Portaria de Extensão, que é atualmente o instrumento que supre a lacuna de previsão existente para esta categoria profissional, não esquecendo que foi desiderato do legislador a ausência expressa de regulação.
Nos termos deste IRCT, treinadores são aqueles que “se dediquem à preparação, orientação técnica e treino das respetivas equipas de futebol” (art.2º). A Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto (com última redação dada pela Lei 106/2019, de 06 de setembro) não apresenta, todavia, noção do que se entende por treinador desportivo, deixando apenas no art.3º um enquadramento das atividades compreendidas no seu âmbito funcional.
Face a este laxismo legislativo, consideramos que a melhor das noções apresentadas pelo legislador consta do velhinho DL. n.º 407/99, de 15 de outubro, que no seu art.4º, n.º 6, al. a), definia os treinadores desportivos como aqueles que “conduzem o treino dos praticantes desportivos com vista a desenvolver condições para a prática e reconhecimento da modalidade ou optimizar o seu rendimento desportivo, independentemente da denominação que lhe seja habitualmente atribuída”.
A jurisprudência nacional tem-se pronunciado sobre o estatuto de treinador desportivo e o correspondente regime aplicável. Têm, pois, os nossos tribunais considerado um setor em que estes profissionais não são enquadráveis como praticantes desportivos, sendo, sim, considerados como agentes desportivos (cfr. Ac. TRL de 11.11.2009, Isabel Tapadinhas, proc. 3987/03.8TTLSB.L1-4 e do mesmo tribunal, mais recentemente, o Ac. de 15.01.2020, Leopoldo Soares, proc. 19917/18.0T8LSB.L1-4). No entanto, advogam que não é de aplicar, sem mais, o regime geral do CT, devendo interpretar-se tal lacuna de regulamentação com recurso à norma do art.10º do CC para efeitos de aplicação do RJCPD, devido à afinidade que lhes assiste.
Outro setor da jurisprudência, considerando que o treinador desportivo não cabe na definição de praticante desportivo, sustenta a aplicação do regime previsto no direito laboral substantivo (Cfr. Ac. TRP de 08.03.2019, Rui Ataíde de Araújo, proc. 4446/17.7T8OAZ.P1), considerando que o regime laboral comum consegue dar resposta a esta lacuna regulatória, aplicando-se-lhes as normas que se mostrarem compatíveis com a atividade.
O entendimento da doutrina também se tem extremado nestas duas posições. Contudo, o entanto, com a devida vénia, consideramos que as funções de treinador e de praticante desportivo muito pouco ou nada têm a ver. Pegando na própria letra da lei, o formando ou praticante desportivo é aquele que firma “contrato de formação desportiva, com vista à aprendizagem ou aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva” (art.2º, al. d), do RJCPD) – atividade marcadamente física – o que contrasta com a definição de treinador, cujas funções são predominantemente intelectuais – de direção e orientação técnica dos aletas.
Ainda que contribua para a concretização da atividade desportiva, o treinador não intervém diretamente na exibição da performance da competição, pelo que diríamos que o praticante é aquele que é treinado e poe em prática as diretrizes técnicas. Esta função não caberia, pois, ao treinador.
Nesta senda, cremos que são dois profissionais distintos, cuja atividade não se subsume a´um mesmo regime, pelas especificidades inerentes a cada um das funções, não se encontrando, por conseguinte, na mesma “divisão”.
Atentas as acentuadas especificidades desta relação laboral, deixada à margem de regulação expressa, face ao regime comum, reclama-se um regime próprio e autónomo.
O próprio CCT prevê na sua cláusula 5ª, n.º1, a aplicação subsidiária das normas do CT a estes profissionais. A interpretação desta disposição não pode ser outra senão a de que a aplicação do regime laboral comum não significa que iremos aplicar as suas normas, uti universi, mas tão somente tutelar estes profissionais pelas normas que se mostrem compatíveis com a função que desempenham.
Como bem ensina Maria do Rosário Ramalho (in Tratado de Direito do trabalho, parte II – situações laborais individuais, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2019), um regime laboral especial pode verificar-se em duas situações:
- Quando o regime especial comporta desvios significativos em relação ao tipo mais amplo de contrato de trabalho;
- Quando, atendendo às características do trabalhador, do empregador, ou de ambos, se impõe a aplicação de normas laborais diferenciadas.
Cremos que a situação dos treinadores de futebol é enquadrável num regime especializado, uma vez que as posições das partes na relação laboral constituída entre o técnico e o clube ou SAD encontra diferentes intensidades e especificidades, sem, todavia, desvirtuar o tipo contrato de trabalho que é reconduzível.
O legislador vem fintando a questão da regulação laboral dos treinadores desportivos, deixando campo à contratação coletiva que tem dado sempre o pontapé de saída no sentido de colmatar a lacuna existente para estes profissionais desportivos, que há muito vêm reclamando uma regulamentação laboral especifica.
Comete o legislador uma “falta grave”, merecedora de “cartão vermelho”, por desconsiderar os treinadores desportivos neste “jogo laboral”, devendo virar-se o jogo no sentido de fazer marcação cerrada para que finalmente se tome uma posição mais ativa.
Gonçalo Caro | DCM LAWYERS