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“Uberização” em França e no Brasil

By 20 Maio, 2020Maio 21st, 2020No Comments

As jurisprudências francesa e brasileira reconheceram, em dois acórdãos recentes, a existência de um vínculo laboral de condutores da Uber.

No Brasil, a decisão do Tribunal Regional de Trabalho da 4.ª Região, 28.ª Vara do Trabalho de Porto Alegre de 2.3.2020, apontou o seguinte caminho: (i) existência de subordinação evidenciada pela possibilidade de desativação da conta quando a nota média do condutor fica abaixo da média local da plataforma; (ii) necessidade de apresentação de certa documentação para registo na plataforma; (iii) determinação do valor a cobrar pela viagem cabe à Uber; (iv) a conta é individual, e não pode ser cedida ou alargada a terceiros, sob pena de desativação da conta (caracter intuitu personae); (v) a possibilidade de o condutor trabalhar para outras plataformas não altera a natureza laboral do vínculo, uma vez que a exclusividade não é requisito legal para a caracterização do vínculo de emprego.

Em França, no passado dia 4.3.2020, a Cour de Cassation de Paris assentou a sua decisão nos seguintes fundamentos: (i) o trabalho num serviço organizado pode constituir indício de subordinação, quando a Uber determina unilateralmente as condições de execução. (ii) os condutores da Uber integram-se numa organização alheia, pois não podem decidir livremente como organizar o negócio, não podem procurar clientes, constituir clientes próprios, fixar livremente o valor a cobrar ou as condições de exercício do serviço de transporte (estes particularidades são determinadas pela Uber); (iii) a liberdade de conexão à plataforma e a livre escolha dos dias e horários de trabalho não são suficientes para excluir uma relação laboral subordinada, porque quando escolhe ligar-se à plataforma, o condutor incorpora-se no serviço organizado da empresa; (iv) a Uber dá instruções e controla a execução do trabalho, fixando valor a cobrar pela viagem, impondo um trajeto a realizar, que se não for respeitado, e se utilizar trajeto ineficiente, a Uber ajustará o valor (controlo realizado pela localização do dispositivo móvel ligado à plataforma); (v) o controlo manifesta-se, ainda, na taxa de aceitação ou recusa de viagens, dado que ao fim de três recusas de transporte a empresa contacta o condutor convidando-o a desativar a conta, pelo que a livre aceitação ou recusa de transporte, característica de um condutor independente, não se verifica; (vi) o exercício do poder sancionatório manifestado em três situações, a saber: suspensão temporária da conta após três recusas de transporte, ajuste do valor cobrado por viagem e suspensão definitiva da conta do condutor quando há queixa de comportamento do condutor pelos clientes.

Em Portugal, chegaríamos a resultados idênticos?

De acordo com o art. 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre quem presta trabalho e quem dele beneficia, se verifiquem alguma das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

A presunção pode ser de difícil aplicação neste tipo de situações. Por outro lado, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, veio dificultar – mas não inviabilizar – a criação de vínculos jurídicos entre os condutores e as plataformas (v.g. Uber). Com efeito, a atividade de operador de TVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas que efetuem transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e condições previstos na presente lei. Por outras palavras, uma pessoa singular para prestar serviços de motorista deve: (i) constituir uma sociedade ou (ii) prestar a sua atividade para uma sociedade que, por sua vez, presta os serviços de operador de TVDE para a plataforma.

Contudo, esta imposição da interposição de uma pessoa coletiva entre o motorista e a plataforma poderá ter um efeito curioso: a sua irrelevância para a qualificação da existência de contrato de trabalho. Poder-se-ia suscitar a questão do levantamento da personalidade jurídica, mas não nos parece que haja exercício abusivo da personalidade coletiva “por imposição legal”. Não obstante, em alternativa, à imagem e semelhança do que sucede com a emissão de recibos verdes ou a inscrição na segurança social como trabalhador independente, também a imposição da constituição de uma pessoa coletiva para este efeito deverá considerar-se como índice meramente formal, com as consequências habitualmente associadas pela jurisprudência e pela doutrina a este tipo de índices.

 

David Carvalho Martins | Ana Amaro | DCM LAWYERS