O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2.06.2021 (Suzana Tavares da Silva), 1ª Secção, processo n.º 069/21.4BALSB foi chamado a dirimir um conflito entre o direito à greve e a Requisição civil, nomeadamente no que aos trabalhadores do SEF que exercem funções nos postos de fronteira diz respeito (art. 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 116/2021).
Pese embora, aos 21 dias de maio de 2021, as duas partes hajam acordado serviços mínimos para uma greve, a ocorrer a dia 31 de maio de 2021, fruto do aumento exponencial do fluxo de passageiros aéreos, o Conselho de Ministros procedeu à utilização de requisição civil para satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Ora face à presente situação, o SIIF – Sindicato dos Inspetores de Investigação, Fiscalização e Fronteiras requereu uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Conselho de Ministros pedindo:
(i) a condenação na não execução da Resolução do Conselho de Ministros de 27.05.2021 que procedia ao reconhecimento da necessidade de requisição civil dos trabalhadores da área da investigação do SEF;
(ii) o reconhecimento da inexistência da necessidade de requisição civil, desde que cumpridos os serviços mínimos estabelecidos, não autorizando todos os seus membros e em particular o Ministro da Administração Interna a efetivar a requisição civil por portaria;
(iii) a condenação na abstenção de praticar quaisquer atos que afetem o direito à greve do Requerente e dos seus Associados, desde que cumpridos os serviços mínimos decretados e acordados tudo com as devidas e legais consequências.
O Conselho de Ministros apresentou a sua defesa, alegando que a requisição civil foi o meio encontrado para, no âmbito do contexto especialmente grave decorrente da situação pandémica, ultrapassar a “desadequação superveniente” do teor do acordo alcançado com o Requerente em matéria de fixação de serviços mínimos face ao aumento exponencial dos passageiros aéreos.
Primeiramente, recorrendo a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, o STA elenca que o legislador constituinte ao escolher consagrar a greve como um direito, liberdade e garantia [dos trabalhadores], a Constituição escolheu também conferir ao trabalho subordinado aquele especial meio de defesa (que se traduz na pressão exercida pela recusa da prestação jus laboral) que a História mostrou ser um instrumento adequado para a afirmação dos seus interesses. Tal significa que a CRP reconhece que em Estado de direito democrático não deixam de existir conflitos económicos e sociais; que, em tais conflitos, haverá seguramente uma parte mais frágil; e que tal parte carece de maior proteção, pela institucionalização de meios próprios e exclusivos de defesa que não são reconhecidos à outra «parte».
Ao mesmo tempo, a titularidade deste direito-liberdade por parte dos trabalhadores com vínculo de emprego público (art. 394.º, n.º 1 da LGTFP) não merece qualquer impedimento, porquanto a questão a decidir – existência ou não de violação do direito à greve antes de iniciada a mesma – apenas pode ser assegurada através da emissão de uma decisão que julgue imediatamente do mérito da causa – daqui se retirando o recurso à presente intimação.
Posteriormente, para aferir da suscetibilidade de limitação e restrição do direito à greve o STA recorreu ao emprego do art. 18.º, n.º 2 e 3, da CRP. A presente matéria tem sofrido um enorme tratamento por parte do Tribunal Constitucional relativamente a esta problemática, mormente em sede do ac. do TC n.º 572/2008, uma vez que “o direito de greve é limitável nos mesmos termos em que o são todos os restantes direitos que integram a categoria, ou seja, de acordo com o previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. Assim, e desde logo, as restrições [ao direito] só poderão ser efetuadas por lei (1.º frase do n.º 2 do artigo 18.º); nos casos expressamente autorizados pela Constituição (2.º frase); e para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos (3.º e última frase)”. Pelo que o entendimento do TC tem sido no sentido de entender que as normas legais que regulam a obrigação de “prestação de serviços” durante a greve, assim como a “definição desses serviços” devem qualificar-se e seguir o regime jurídico das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias.
Partindo destas premissas, concluiu o STA que a obrigação de prestação de serviços mínimos consubstancia, em si, a restrição ao direito fundamental à greve, tendo em vista assegurar, no quadro do exercício deste direito, a salvaguarda de outros direitos e bens jurídicos – conforme elenca igualmente o acórdão n.º 199/2005 do TC.
Deste modo, salientamos a forte análise do princípio da proporcionalidade aqui ínsita e que se prende com dois momentos: (i) apurar se a requisição civil é a via adequada para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e se (ii) os fundamentos que justificam a compressão do direito à greve.
Deste modo, conforme assinala o STA o regime legal que disciplina o modo de determinação dos serviços mínimos (no qual se incluiu a referida iniciativa dos trabalhadores) consubstancia uma concretização legal do disposto no n.º 3 do artigo 57.º da CRP, razão pela qual há que ter especial cuidado na análise de medidas que se traduzam na desprocedimentalização da determinação dos serviços mínimos, pelo menos, sem alegar e provar urgência ou impossibilidade de cumprimento daquele regime jurídico.
Ao mesmo tempo, de acordo com o Acórdão, o Conselho de Ministros: (i) não alegou nem provou que tenha havido impossibilidade no cumprimento das determinações legais de procedimentalização da fixação do âmbito dos serviços mínimos; (ii) não explicou a razão pela qual considerou impossível a convocação de nova reunião perante a notícia de uma alteração dos pressupostos de facto em que assentara o acordo alcançado e que o tornavam não só desatualizado, mas também inadequado e inapto para assegurar a “satisfação das necessidades sociais impreteríveis”, o que impunha a sua necessária modificação (iii) finalmente, não alegou nem provou que a excecional gravidade da situação, designadamente do risco pandémico que descreve, tenha interferido com o respeito pela observância daquelas disposições legais.
Assim, estaríamos perante uma violação do princípio da proporcionalidade, na adoção da medida de requisição civil, sem prévio recurso à negociação com o Requerente.
Por outro lado, o STA entendeu que não é conforme, com o art. 57.º, n.º 3 da CRP a adoção de uma medida de requisição civil que visa, a título de “postura preventiva”, assegurar condições para garantir o “regular funcionamento dos postos de fronteira”.
Igualmente o presente fundamento da requisição civil baseado na necessidade de garantir as condições necessárias ao regular funcionamento dos postos de fronteira, restringe o direito à greve de forma constitucionalmente inadmissível. Desta forma, se conclui que a requisição civil foi adotada não com o objetivo de colmatar ou prevenir essas falhas, mas com o propósito de preventivamente assegurar o regular funcionamento dos postos de fronteira, em especial da fronteira aérea.
Para além de inadequada, conforme se vislumbra, tal medida é ainda injustificada porque não existiu sequer um litígio quanto à determinação dos serviços mínimos, nem mesmo quanto à sua atualização. Ocorreu somente uma mera desatualização dos termos do acordo.
No entender do STA o que se afigurava era excessivo porque tratava de determinar se, por via da requisição civil, a necessidade de assegurar o normal funcionamento dos serviços.
No mais a adoção de requisição civil sem respeitar previamente o disposto no artigo 394.º da LGTFP inviabilizou o alcance de uma solução de concordância prática (materializada na identificação dos “novos valores de serviços mínimos”) entre o exercício do direito à greve e a satisfação das necessidades sociais impreteríveis que identificou. Igualmente o Conselho de Ministros não logrou provar a adequação da medida adotada, ou seja, não logrou demonstrar que a requisição civil seja, neste caso, um meio idóneo para a salvaguarda das necessidades sociais impreteríveis, seja em matéria económica, seja em matéria pandémica.
Assim, consubstanciando-se uma restrição ao direito à greve, que não respeita e (vai além do) necessário para a salvaguarda dos outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Esperamos novos desenvolvimentos no que diz respeito ao desenvolvimento do tema de meio idóneo para atualização dos serviços mínimos, após acordo inicial alcançado.
Francisco Salsinha | DCM Lawyers