A Lei do Orçamento do Estado para 2023 (artigo 19.º-B), prevê um incentivo fiscal à valorização salarial, segundo o qual, os encargos com aumentos salariais (remuneração fixa e contribuições para a Segurança Social), de trabalhadores com contrato a tempo indeterminado, passam a ser considerados como um custo na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, em 150% do respetivo montante.
Esse aumento tem que ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Apenas poderão ser considerados, para este efeito, os encargos:
a) Relativos a trabalhadores cuja remuneração haja aumentado, no mínimo, 5,1% em comparação com o ano anterior;
b) Acima da remuneração mínima mensal garantida do ano respetivo;
c) Até ao limite de 4 retribuições mínimas mensais garantidas (760 x 4 = 3.040 euros).
Como tal, em face do aumento do salário mínimo nacional de € 705 para € 760, as empresas para beneficiarem da descida do IRC terão de pagar aos seus trabalhadores, no mínimo, € 799.
Por outro lado, note-se que não são elegíveis para este incentivo fiscal:
a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
b) Os membros de órgãos estatutários da empresa;
c) Os trabalhadores que detenham (direta ou indiretamente) uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto na empresa.
Adicionalmente, este incentivo fica vedado aos sujeitos passivos relativamente aos quais, face ao exercício anterior, se verifique um aumento do leque salarial entre a maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.
Ora, estamos perante um incentivo bastante seletivo e de aplicação complexa, pelo que se tivermos em linha de conta o esforço financeiro que muitas empresas já tiveram de acautelar com o aumento do salário mínimo nacional (o qual representou uma valorização de 7,8%), e o consequente impacto ao nível das contribuições para a Segurança Social, a par da inflação que impacta, diariamente, nos níveis de encargos operacionais das empresas, chegamos à conclusão que as empresas poderão sentir-se desincentivadas a investir na valorização salarial dos seus trabalhadores, ainda que esta possa estar associada a um benefício fiscal.
Damos ainda nota que este incentivo tem caráter temporário, cessando a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.
Joana Azenha @ DCM | Littler