A publicação da Lei 13/2023, sob o lema “Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho”, veio agitar, mais uma vez, o chamado “meio jurídico-laboral”, dado o elevado número de alterações introduzidas na legislação existente (mais de noventa) e a quantidade de novos regimes (dezasseis artigos, só no que respeita ao Código do Trabalho).
A instabilidade da legislação do trabalho portuguesa não é, decerto, fenómeno único. Também na Espanha e na França, para não falar já da Itália – onde nenhuma tentativa de consolidação foi feita -, as leis que constituem peças centrais dos sistemas nacionais são, com frequência, atingidas por movimentos conjunturais dos legisladores.
Em Portugal, numa só década – a partir de 2013, inclusive -, esta é a 15ª alteração do Código do Trabalho. Não houve ano em que o legislador permanecesse tranquilo. As suas preferências climáticas são também notórias: quase toda a legislação inovatória surgiu na Primavera e no Verão, muito pouca no Inverno, e nenhuma no Outono. Todos os mecanismos relacionados com a produção legislativa entram, durante o Verão, em estado de latência, e daí esse vazio outonal.
Essa década seguiu-se imediatamente à crise – também juslaboral – localizada nos anos 2010 a 2012, a qual culminou na Lei 23/2012, votada à redução drástica de direitos e benefícios dos trabalhadores, em nome da “desvalorização interna” com que se quis combater o mau estado das finanças públicas e da economia em geral.
Não espanta, por isso, que os vários momentos legislativos posteriores aparecessem marcados por uma intenção geral de progressiva (mas muito moderada) mitigação dos efeitos dessa legislação de crise, com um sentido geral favorável aos trabalhadores.
Insere-se perfeitamente nessa linha de política legislativa a lei que acaba de surgir, e que não deixará de constituir, nos próximos tempos, objeto de debate por parte de toda a gama dos operadores jurídicos. A grande quantidade de retoques, pequenos e grandes, introduzidos nos normativos vigentes, aliado às novidades, mais marcantes no domínio do direito coletivo, e até às regras relativas à aplicação das normas no tempo, oferecem motivos inúmeros para dúvidas e perplexidades de que não deixaremos de dar testemunho neste lugar.
António Monteiro Fernandes @ Of Counsel, DCM | Littler