Após uma primeira reflexão e abordagem ao tema, que remetemos para o nosso escólio anterior (v. aqui, onde também partilhámos uma posição específica a propósito do período experimental), somos de partilhar uma visão diferente e alternativa, a propósito do mecanismo de exclusão do período experimental. Mais uma vez, deixamos a devida menção a uma posição partilhada (v. aqui)* e que deve ser levada em linha de conta nesta nova querela (v. ATD 2023 e Declaração de Retificação).
O período experimental (PE), à luz da nova lei, passa ter uma nova importância sob duas coordenadas: (i) PE enquanto estipulação (arts. 111.º e ss. CT); e (ii) PE enquanto informação (art. 106.º/3, o) e 107.º/4, ambos CT). O legislador, pese embora não as tenha alinhado de uma forma mais organizada ou estruturada, pretendeu, por certo, que estas fossem concordantes e que não produzissem efeitos contrários (aos que apontámos no nosso texto anterior).
Assim, salvo melhor entendimento, parece-nos de se destacar o seguinte quadro (em jeito de súmula) à luz dos preceitos supra referidos, coadjuvados pela regra geral de interpretação (art. 236.º CC) que garante coerência à nova alteração legislativa (art. 111.º/4 CT):
Há estipulação (= lei; redução; eliminação) | Não há estipulação | |
Há informação | – Aplica-se PE estipulado (= lei, reduzido ou eliminado). – Não existe presunção aplicável. | – Aplica-se PE legal. – Não existe presunção aplicável. |
Não há informação | – Violação do dever de informação. – Aplica-se PE estipulado. Presunção ilidida ab initio. | – Violação do dever de informação. – É aplicável a presunção de inexistência de PE a ilidir nos termos gerais. |
Esta trata uma nova visão sobre o tema que merece devido aprofundamento. Como sempre, estaremos atentos às novas tendências e desenvolvimentos nos domínios laborais.
Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler
*A posição é perfilhada por João Leal Amado e Milena Silva Rouxinol, texto publicado no Observatório Almedina, 2023, para onde remetemos para maior desenvolvimento.