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Uma trabalhadora grávida pode ser abrangida por um despedimento coletivo?

No caso Jessica Porras Guisado de 22.2.2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) entendeu que uma trabalhadora grávida pode ser despedida no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo, desde que (i) existam fundamentos ou motivos não inerentes à pessoa (por exemplo, económicos, técnicos ou relativos à organização ou à produção do empregador) e (ii) sejam observados critérios objetivos não discriminatórios. Aparentemente, o empregador não tem um ónus de fundamentação acrescido pelo facto de se tratar trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Por outro lado, a proteção deve incluir duas vertentes: preventiva e reparadora. A vertente preventiva consiste na proibição do despedimento, a qual impede a tomada de decisão de despedimento, bem como a procura e o planeamento da substituição definitiva da trabalhadora com fundamento na gravidez ou no nascimento de um filho. A vertente reparadora pode consistir na reintegração da trabalhadora e no pagamento das retribuições intercalares. Em nossa opinião, o enquadramento da dupla da proteção pode suscitar mais questões no futuro.

Finalmente, os Estados-membros não são obrigados a estabelecer uma prioridade de manutenção dos contratos de trabalho com trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, nem de reafectação destas trabalhadoras, embora possam fazê-lo para reforçar o nível de proteção conferido.

Este caso teve na sua génese um despedimento coletivo promovido em Espanha pelo Bankia.

Ac. TJUE 22.2.2018 (Jessica Porras Guisado) proc. n.º C-103/16

Conclusões AG 14.9.2017 (Jessica Porras Guisado) proc. n.º C-103/16