Na sessão de 27 de janeiro, última, votado por unanimidade, discutiu-se no Tribunal da Relação de Coimbra o Processo 1594/21.2T8GRD.C1, pondo em evidência a problemática dos contratos de trabalho a termo incerto, celebrados pelas entidades da saúde, com natureza de E.P.E. (entidade pública empresarial).
É já sabido que muitas das situações laborais, existentes em organismos da função pública, bebem do Código do Trabalho para resolução das suas questões e quezílias.
Do Código do Trabalho, resulta que o contrato de trabalho celebrado a termo incerto converte-se em contrato de trabalho sem termo no caso do trabalhador permanecer em atividade após a data de caducidade indicada em comunicação do empregador, por força do disposto no art. 147.º, n.º 2, al. c), do Código do Trabalho.
Contudo, no caso especifico de contratos de trabalho a termo incerto, celebrados por entidades do Serviço nacional de Saúde, cuja natureza seja E.P.E, a regra é diferente. O contrato sem termo convertido pela manutenção da atividade após o decurso do prazo comunicado pelo empregador, é nulo por inexistência de prévio procedimento concursório de recrutamento que assegurasse a observância dos princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da publicidade.
Isto é, caso o trabalhador da entidade de saúde E.P.E, mantenha as suas funções após decorrida a verificação do termo do seu contrato, o mesmo, convertendo-se, sempre será nulo e não contrato de trabalho sem termo, conforme a regra do Código de Trabalho.
Este tipo de contrato não se converte pelas regras gerais do código de trabalho porque não obstante a natureza empresarial do empregador E.P.E e a submissão dos trabalhadores ao regime do contrato individual de trabalho de acordo com o Código do Trabalho (art. 12º nº 1), também se prevê, para estas entidades, um processo de recrutamento dos trabalhadores sujeito a princípios, designadamente, da igualdade de oportunidades e da publicidade.
Não sendo a contratação sem termo, precedida de qualquer processo de recrutamento para contrato sem termo, designadamente do previsto nos diplomas em vigor à data da sua contratação (atualmente o DL nº 183/2008), e bem assim porque as entidades E.P.E possuem um quadro de pessoal próprio, não pode o contrato de trabalho em causa, convalidar-se por força do Código do Trabalho, designadamente pelo art.º 147.º, n.º 2, al. c).
Mas, ainda assim e sem que o contrato se converta – mantendo-se nulo-, também discutiu o coletivo de juízes sobre a possibilidade de despedimento do trabalhador numa situação semelhante à referida acima.
“A invocação pelo empregador da cessação do contrato por alegada caducidade decorrente do termo no âmbito de contrato de trabalho sem termo convertido, ainda que nulo, consubstancia um despedimento ilícito, mas a nulidade do contrato exclui a possibilidade de reintegração do trabalhador.”
Isto significa, que o trabalhador despedido, pode ser indemnizado nos termos do despedimento ilícito, mas, não pode, contudo, e devido às circunstâncias já enumeradas, ser reintegrado no seu lugar. Isto porque a reintegração é naturalmente impossível no plano da conversão de contrato de trabalho a termo em contrato sem termo válido.
Resta ao trabalhador, exercer o seu direito de opção pela indemnização em substituição da reintegração (art. 391.º, n.º 1 do CT) e ser compensado pelas retribuições que deixou de auferir entre a data do despedimento ilícito e a data da notificação da decisão final.
Leonor Frazão Grego @ DCM | Littler