O Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL) em acórdão datado de 11 de outubro de 2023 considerou que a utilização de linguagem obscena e provocatória dirigida por uma trabalhadora a colegas era suficiente para constituir justa causa de despedimento.
A trabalhadora adotou repetidamente comportamentos provocatórios e insultuosos para com os seus colegas, utilizando linguagem imprópria, insultando-os e adotando uma atitude persecutória e intimidatória, o que originou o despedimento com fundamento em facto imputável ao trabalhador. O TRL considerou o despedimento lícito com base na violação dolosa da honra dos diversos colegas e incumprimento com o dever de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos e os companheiros de trabalho com urbanidade e probidade, conforme estabelece o artigo 128º, nº1, al. a) do CT.
Relembramos que o artigo 351º do Código de Trabalho (CT) dá-nos uma noção do que constitui justa causa de despedimento, referindo no nº1 que “constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
O despedimento com justa causa deverá consubstanciar a última ratio, sendo a sanção disciplinar a mais forte, o mesmo terá que corresponder a uma infração grave, relevando o princípio da proporcionalidade no aferimento das consequências que decorram do comportamento do trabalhador.
Em outras decisões, a título de exemplo, no Acórdão do STJ de 16-02-2000 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-10-2021, considerou-se que a conduta insultuosa de trabalhadores para com os seus colegas não justificava a aplicação da sanção de despedimento, tendo como principal fundamento a desproporcionalidade da sanção, uma vez que, nestes casos, a conduta não era recorrente, o que configurava uma atitude isolada por parte do trabalhador.
No Acórdão do TRL mais recente sobre o tema, justificou-se a aplicação da sanção mais gravosa, uma vez que, a conduta inapropriada da trabalhadora constituía uma prática reiterada, inadmissível e desrespeitosa, que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, uma das colegas de trabalho deixou de frequentar os locais onde a trabalhadora se encontrava, perturbando deste modo, o bom funcionamento das relações laborais.
O Tribunal considerou que não existe desproporcionalidade na aplicação do despedimento, “sendo que outro comportamento por parte da entidade patronal até poderia ser interpretado como aquiescência sua para com este tipo de atitude e comportamento no trabalho”.
Daniela Martins @ DCM | Littler