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Vamos falar de suspensão de período experimental?

By 3 Janeiro, 2024Janeiro 5th, 2024No Comments

No passado mês de setembro, o Tribunal da Relação de Évora expressou de forma inequívoca a sua posição quanto à interpretação do artigo 113.º, n.º 1 do Código do Trabalho (“CT”).

Ora, em causa estaria um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a Ré e a Autora, onde esta última prestava a sua atividade exercendo funções de encarregada de infraestruturas, competindo-lhe acompanhar a equipa da via ferroviária de Ermidas Sado.

Tendo o contrato iniciado a 01.03.2021, a Ré denunciou o contrato de trabalho na data de 12.11.2021, alegando que a trabalhadora ainda se encontrava no período experimental, pelo que, como bem sabemos, o art. 114.º, n.º 1, não requer nem aviso prévio e nem invocação de justa causa. Por outro lado, a trabalhadora contra-alegou que aquando da denúncia do contrato, o período experimental já tinha terminado na data de 31.08.2021, tornando-se então, uma trabalhadora efetiva, pelo que a cessação do contrato correspondeu a um despedimento ilícito, por não ter sido precedido pela instauração de processo disciplinar.

Segundo o douto Tribunal, o artigo 113.º, n.º 1 não se configura como uma verdadeira execução do contrato de trabalho, mas uma equiparação que a lei entendeu ser de conceder aos períodos formativos. Ademais, o período de ministração da formação releva, em termos de contagem do período experimental, limitadamente, ou seja, sempre que não exceda metade do período experimental; i.e., quando exceda metade do período experimental, a formação constituí causa suspensiva da contagem.

Assim, a pergunta que persiste é: há ou não suspensão da contagem do prazo do período experimental do contrato de trabalho se o período de formação for superior a metade do período experimental?

Mantendo a sentença recorrida, e dando razão à empregadora, cabe atentar à doutrina e jurisprudência utilizada pelo Tribunal para corroborar a sua posição. Ora, tomando a posição defendida por Abílio Neto, (…)ainda que uma parte da duração do período experimental seja ocupado com a formação do trabalhador, até metade da duração o período experimental, esta formação não pode pôr em causa que se avalie se as condições efetivas em que se verifica a prestação de trabalho correspondem ao juízo de prognose que cada um dos contraentes empreendeu (…) [q]uando a duração da formação do trabalhador exceda metade do período experimental, este último deve suspender-se a partir do momento em que ultrapasse metade da duração do período experimental, retomando a sua contagem logo que cesse a formação. Na visão do acórdão Tribunal da Relação do Porto citado:

I- O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador e compreende as ações de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.

(…)

III – A cessação do contrato de trabalho ocorrida durante o período experimental não integra um despedimento, mas mera denúncia do mesmo, não conferindo direito à indemnização.

Assim, depreende-se, que esta solução vai de acordo com a posição de compromisso adotada pelo legislador salvaguardando, por um lado, os interesses do trabalhador no sentido de não prolongar em demasia a formação profissional, e por outro, do empregador ao garantir metade do período experimental para uma efetiva prestação do trabalho.

Aplicando ao caso concreto, tendo a trabalhadora um período experimental de 90 dias contados desde dia 01.03.2021, e ficando provado que a formação durou 248 dias, a partir de dia 15.04.2021 ficou o período experimental suspenso até ao término da formação profissional, i.e., 04.11.2021.

Assim, quando a empregadora denunciou o contrato de trabalho a 04.11.2021, considerou o Tribunal que a trabalhadora ainda se encontrava no período experimental que fora suspenso pela formação.

Maria Beatriz Silva @ DCM | Littler