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Vou para uma mesa de voto: tenho de ir trabalhar no dia a seguir?

By 21 Dezembro, 2020No Comments

A sensivelmente um mês das próximas eleições presidenciais, algumas são as questões laborais que se podem suscitar face ao dia da eleição e ao dia a seguir.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 319/76, de 03 de Maio, na sua versão atual conferida pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, é regulamentado a eleição do Presidente da República, nomeadamente tudo o que está relacionado com o ato eleitoral. Inclui-se, pois, alguns direitos dos membros das mesas de voto.

Nesse sentido, dispõe este regime que os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a uma dispensa de atividade no dia da eleição e no dia seguinte. Esta dispensa faz com que o trabalhador não perca a sua retribuição nem qualquer outro direito.

O Código do Trabalho prevê a existência de uma falta justificada para os candidatos a cargo público, nos termos da lei eleitoral, ou seja, optou-se por só se contemplar a noção de falta justificada para o candidato, não havendo qualquer menção para as pessoas que asseguram as mesas de voto.

A dispensa existente foge, pois, ao conceito de falta e, também, ao de férias. Ou seja, se um trabalhador que trabalha aos dias úteis e é membro de uma mesa de assembleia de voto a um Domingo, tem dispensa de comparência para trabalhar na Segunda-feira. Não necessita de faltar, ainda que de forma justificada, nem de pedir um dia de férias. Terá, naturalmente, de fazer prova desse facto.

Neste ponto, há que salientar a especificidade desta dispensa, isto é, nos termos do Decreto-Lei n.º 319/76, de 03 de Maio, o trabalhador não perde o direito ao seu salário. Contrariamente ao regime geral, previsto no art. 65.º do Código do Trabalho, no qual está explícito que alguns tipos de dispensas implicam a perda de retribuição.

O mesmo critério, diga-se, foi seguido no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da Républica, na Lei n.º 14/79,de 16 de Maio, atualizada com a Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, na qual se prevê o seguinte:

 Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

Gostaríamos de salientar que o art. 253.º do Código do Trabalho determina que a ausência do trabalhador, quando previsível, deverá ser comunicada ao empregador com antecedência mínima de 5 dias. Prevê-se uma regra especial para o candidato a cargo público, mas nada, novamente, se refere ao cidadão que está numa mesa de voto.

Se o trabalhador não comunicar a ausência no dia da dispensa, poderá ser sancionado com uma ausência injustificada? Transformar-se-á numa falta injustificada? Poderá a dispensa tornar-se numa falta injustificada? Ficam as questões.

Catarina Venceslau de Oliveira | DCM Lawyers