(Decreto-Lei n.º 123/2025, de 21 de novembro)
Durante décadas, o alojamento temporário dos trabalhadores da construção civil foi tratado como uma espécie de nota de rodapé da obra — algo inevitável, improvisado, montado “como der”, desde que coubesse no estaleiro e não chamasse demasiada atenção. Um novo diploma vem, finalmente, romper com essa lógica de invisibilidade. E fá-lo começando por um ponto essencial: reconhecer que não existe uma única forma de alojamento, e que o setor precisa de respostas diversificadas e tecnicamente avaliadas (art.1º e 2.º).
Há a necessidade urgente de alojamento digno para os muitos trabalhadores da construção civil. O Decreto-Lei n.º 123/2025 estabelece um novo regime jurídico para o alojamento temporário de trabalhadores da construção civil, substituindo o regime de 1965, que se tornou desatualizado.
O que realmente mudou?
O Decreto-Lei n.º 123/2025 substitui o regime de 1965 e cria um modelo moderno para o alojamento temporário de trabalhadores da construção civil. O regime antigo, desatualizado e pouco exigente, limitava-se a prever estruturas básicas, sem garantias de salubridade, privacidade ou segurança, nem articulação com o licenciamento urbanístico, a proteção ambiental ou as regras atuais de segurança no trabalho.
O novo diploma introduz uma abordagem mais rigorosa e adaptada às necessidades das grandes obras públicas e da migração laboral. A principal inovação é a isenção de licenciamento urbanístico para as instalações de alojamento, permitindo maior rapidez na sua criação. Contudo, essa simplificação vem acompanhada de novas obrigações: projetos técnicos obrigatórios, respeito por áreas protegidas, plano do alojamento (art. 16.º e 17.º), vistoria prévia (art.19.º), regulamento interno (art. 20.º) e prestação de caução para garantir a integridade e a futura remoção das estruturas (art. 14.º e 15.º).
Para além disso, reconhece várias tipologias de alojamento (art. 11.º), estabelece prazos máximos de utilização e impõe a reposição do local após a remoção (art. 15.º). Articula-se ainda com o regime dos estaleiros e com políticas de habitação, migração e obras públicas. No conjunto, o diploma substitui um sistema ultrapassado por um regime célere, tecnicamente exigente e centrado na dignidade e segurança dos trabalhadores.
Sem licenciamento, mas não sem regras: o novo modelo urbanístico
Uma das mudanças mais significativas introduzidas pelo novo regime é a isenção de controlo prévio urbanístico para as obras destinadas à instalação de alojamento temporário de trabalhadores da construção civil (art. 12.º, n.º 1). Estas instalações deixam de estar sujeitas ao licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, passando a ser tratadas como estruturas complementares do estaleiro da obra que servem.
Apesar desta simplificação procedimental, mantém-se a obrigatoriedade de elaborar projetos de arquitetura e de especialidades e de cumprir todas as normas técnicas aplicáveis, garantindo a segurança, a salubridade e a adequação das instalações ao uso previsto (art. 12.º, n.º 3).
A isenção, porém, não é absoluta. O diploma exclui do regime simplificado as situações em que o alojamento se pretenda instalar em áreas especialmente protegidas, como áreas classificadas, sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação, zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em territórios integrados na Reserva Ecológica Nacional, na Reserva Agrícola Nacional, no domínio público ou em áreas sujeitas a servidões administrativas (art. 12.º, n.º 4). Nessas circunstâncias, mantém-se a necessidade de controlo urbanístico, assegurando a proteção do património, do ambiente e do ordenamento do território.
“Adeus, Aldeias Fantasma”: A Caução que Transforma o Alojamento Temporário
E há ainda a caução, talvez uma das mudanças mais inteligentes. Obriga quem instala o alojamento a garantir que as estruturas serão removidas e o local devolvido em condições adequadas (art. 14.º e 15.º). É o fim das “aldeias fantasmas” deixadas para trás após o último camião sair da obra — uma prática que degradava o território e desviava para o Estado um custo que deveria ser privado.
Mais do que uma exigência administrativa, a caução introduz responsabilização económica e ambiental: quem causa impacto deve arcar com o custo de reparar o território. Além disso, incentiva melhores práticas desde a instalação, promovendo estruturas mais seguras, funcionais e fáceis de desmontar.
Esta medida simples, mas eficaz, assegura que o temporário permaneça temporário, protege o espaço urbano e natural e dá um passo importante para uma cultura mais séria e sustentável na construção civil.
Reflexões finais: Entre Direitos e Responsabilidades no Setor da Construção
No fundo, o novo diploma faz algo simples mas revolucionário: trata o alojamento temporário como parte integrante da cadeia produtiva da construção civil. Porque não basta erguer pontes, hospitais ou estradas — é preciso garantir que quem as constrói vive, trabalha e descansa em condições minimamente humanas.
A mensagem: “temporário” é agora um conceito jurídico rigoroso, não um eufemismo para “indefinido”.
Se esta mudança será cumprida à risca no terreno, o futuro dirá. Mas pela primeira vez, o quadro legal deixou de ser o problema. Agora, pode finalmente ser parte da solução.
Porque não basta construir o país: é preciso acolher quem o constrói.
Mariana Sortes
Nádia Nascimento
4°ano da Licenciatura em Direito – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Trabalho realizado no âmbito do programa NEDExit (parceria entre o Núcleo de Estudantes de Direito da Universidade de Coimbra e o escritório de Coimbra da Littler Portugal)