Atualização do Salário Mínimo Nacional
O Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, aprovado em Conselho de Ministros no passado dia 17 de dezembro de 2025, procedeu à atualização do valor do salário mínimo nacional (SMN) para o próximo ano de 2026.
Deste Decreto-Lei consta uma atualização de cerca de 5,7% face ao SMN de 2025, passando dos atuais € 870,00 para os € 920,00, aumento este que produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Note-se que esta atualização apenas se aplica “a todo o território continental”1, ficando as Regiões Autónomas excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma.
No que respeita à Região Autónoma dos Açores, atento o art. 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, o valor do SMN a partir de 1 de janeiro de 2026 será de € 966,00, ou seja, representa um acréscimo de 5% face ao valor vigente no território continental.
Já na Região Autónoma da Madeira, apesar de ainda não ter sido formalmente aprovada qualquer proposta, no passado dia 11 de novembro de 2025, a Secretária Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, Paula Margarido, anunciou que o SMN a vigorar no ano de 2026 seria de € 980,00, representando um acréscimo de cerca de 6,5% face ao SMN do continente.
Por fim, há que referir que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 139/2025 se menciona estar em execução o Acordo 2025-2028, o qual procura que o SMN atinja os € 1.020,00, em 2028.
Aumento da Idade de Acesso à Pensão de Velhice
Também a 29 de dezembro de 2025 foi publicada a Portaria n.º 476/2025/1, a qual, visa determinar o fator de sustentabilidade da Segurança Social, para produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice, para produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027.
No plano orçamental, é notória a afirmação do princípio da sustentabilidade social, económica e financeira da Segurança Social, procurando que esta tenha projeções de longo prazo, de evolução de receitas e despesas e planeamento, de médio prazo, das despesas.
Por estes motivos, com a referida Portaria, o fator de sustentabilidade foi fixado em 0,8237, o qual é tido em conta no momento do cálculo da pensão por velhice ou na data da convolação da pensão por invalidez em pensão por velhice (cfr. art. 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio).
Cumpre sublinhar, quanto à idade normal de acesso à pensão por velhice, o legislador determina o seu aumento para os 66 anos e 11 meses, fundamentando na evolução do indicador da esperança média de vida aos 65 anos. Contudo, esta alteração só produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027. Lembramos que, em 2025, esta idade é de 66 anos e 7 meses e, em 2026, será de 66 anos e 9 meses.
Face a tudo o exposto, resta concluir que o mínimo sobe e a meta alonga.
Acompanhemos de perto os impactos que estas alterações produzirão nas relações jurídico-laborais.
José Lourenço Gonçalves