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Isenção de IRS nos Prémios de Produtividade: o Entendimento da AT

A Lei do Orçamento do Estado para 2025 introduziu uma medida relevante para trabalhadores e empresas: os prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros ou gratificações de balanço passam a poder beneficiar de uma isenção de IRS e contribuições para a Segurança Social, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador.

Esta isenção não é automática, sendo necessário, nomeadamente, que:

  1. as importâncias atribuídas a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros ou gratificações de balanço sejam pagas a título voluntário e não tenham carácter regular;
  2. tenha ocorrido um aumento mínimo de 4,7% da remuneração base anual dos trabalhadores que aufiram um valor igual ou inferior à remuneração base média anual existente na empresa no final do ano anterior; e
  3. a remuneração base média anual da empresa tenha aumentado globalmente pelo menos 4,7% face ao final do ano anterior.

A Autoridade Tributária (AT), através do Ofício Circulado n.º 20284, de 21 de outubro de 2025, divulgou o seu entendimento quanto à interpretação e aplicação prática da referida isenção, destacando-se:

  1. Cálculo da retribuição base anual

Para apurar o limite de 6% de isenção, considera-se a retribuição anual do trabalhador, que inclui:

  • A retribuição base mensal recebida ao longo de 12 meses;
  • Os subsídios de Natal e de férias (13.º e 14.º meses), cujo pagamento é obrigatório para todos os trabalhadores com contrato de trabalho.

2. Determinação das importâncias pagas de forma voluntária e sem carácter regular suscetíveis de beneficiar da isenção

Podem beneficiar da isenção as importâncias que:

  • Não resultem de uma obrigação jurídica, nomeadamente do contrato de trabalho;
  • Não se enquadrem no conceito de regularidade previsto no artigo 47.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro).

Nos termos do referido artigo 47.º, reveste carácter de regularidade a prestação que:

  • Constitua um direito do trabalhador, por se encontrar previamente estabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais; e
  • Seja atribuída com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.

Isto significa que, os prémios previsíveis ou atribuídos com uma frequência superior a uma vez em cada cinco anos não beneficiam da isenção.

3. Aumento salarial elegível

A aplicação da isenção depende da verificação de um aumento salarial elegível, correspondente a pelo menos 4,7% da retribuição base anual média (RBAM) em 2025, nos termos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativo ao incentivo fiscal à valorização salarial em sede de IRC.

Para efeitos de cálculo:

  • Retribuição Base Anual Média (RBAM):
    • Devem ser considerados todos os trabalhadores ao serviço da empresa no final do período de tributação, independentemente do vínculo contratual (efetivos, a termo, tempo parcial, etc.);
    • Incluem-se também trabalhadores não elegíveis para efeitos de majoração do benefício fiscal.
  • Aumento da Retribuição Base Anual (RBA):
    • Apenas são considerados os trabalhadores com retribuição base anual igual ou inferior à retribuição base média anual da entidade empregadora;
    • O aumento salarial deve atingir, no mínimo, 4,7% em 2025.

4. Retenção na fonte

A AT veio igualmente confirmar que no momento do pagamento dos prémios ou gratificações, as entidades empregadoras devem proceder sempre à retenção na fonte de IRS, mesmo que ainda não esteja verificado o cumprimento dos requisitos da isenção.

Caso, posteriormente, se confirme o cumprimento integral das condições legais, as empresas devem:

  • Apresentar Declarações Mensais de Remunerações (DMR) de substituição, corrigindo os valores inicialmente retidos;
  • Refletir na declaração anual de rendimentos do trabalhador:
    • O montante das importâncias abrangidas pela isenção;
    • Uma menção expressa ao cumprimento do requisito relativo ao aumento salarial.

De salientar que a proposta do Orçamento do Estado para 2026 mantém este benefício fiscal, com uma ligeira alteração: o aumento salarial mínimo necessário desce de 4,7% para 4,6% (cfr. artigo Proposta de Lei – Orçamento do Estado para 2026: O Essencial em Perspetiva).

Rute Gonçalves Janeiro

Carolina Caldeira Fernandes

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