A Lei do Orçamento do Estado para 2025 introduziu uma medida relevante para trabalhadores e empresas: os prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros ou gratificações de balanço passam a poder beneficiar de uma isenção de IRS e contribuições para a Segurança Social, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador.
Esta isenção não é automática, sendo necessário, nomeadamente, que:
- as importâncias atribuídas a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros ou gratificações de balanço sejam pagas a título voluntário e não tenham carácter regular;
- tenha ocorrido um aumento mínimo de 4,7% da remuneração base anual dos trabalhadores que aufiram um valor igual ou inferior à remuneração base média anual existente na empresa no final do ano anterior; e
- a remuneração base média anual da empresa tenha aumentado globalmente pelo menos 4,7% face ao final do ano anterior.
A Autoridade Tributária (AT), através do Ofício Circulado n.º 20284, de 21 de outubro de 2025, divulgou o seu entendimento quanto à interpretação e aplicação prática da referida isenção, destacando-se:
- Cálculo da retribuição base anual
Para apurar o limite de 6% de isenção, considera-se a retribuição anual do trabalhador, que inclui:
- A retribuição base mensal recebida ao longo de 12 meses;
- Os subsídios de Natal e de férias (13.º e 14.º meses), cujo pagamento é obrigatório para todos os trabalhadores com contrato de trabalho.
2. Determinação das importâncias pagas de forma voluntária e sem carácter regular suscetíveis de beneficiar da isenção
Podem beneficiar da isenção as importâncias que:
- Não resultem de uma obrigação jurídica, nomeadamente do contrato de trabalho;
- Não se enquadrem no conceito de regularidade previsto no artigo 47.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro).
Nos termos do referido artigo 47.º, reveste carácter de regularidade a prestação que:
- Constitua um direito do trabalhador, por se encontrar previamente estabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais; e
- Seja atribuída com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.
Isto significa que, os prémios previsíveis ou atribuídos com uma frequência superior a uma vez em cada cinco anos não beneficiam da isenção.
3. Aumento salarial elegível
A aplicação da isenção depende da verificação de um aumento salarial elegível, correspondente a pelo menos 4,7% da retribuição base anual média (RBAM) em 2025, nos termos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativo ao incentivo fiscal à valorização salarial em sede de IRC.
Para efeitos de cálculo:
- Retribuição Base Anual Média (RBAM):
- Devem ser considerados todos os trabalhadores ao serviço da empresa no final do período de tributação, independentemente do vínculo contratual (efetivos, a termo, tempo parcial, etc.);
- Incluem-se também trabalhadores não elegíveis para efeitos de majoração do benefício fiscal.
- Aumento da Retribuição Base Anual (RBA):
- Apenas são considerados os trabalhadores com retribuição base anual igual ou inferior à retribuição base média anual da entidade empregadora;
- O aumento salarial deve atingir, no mínimo, 4,7% em 2025.
4. Retenção na fonte
A AT veio igualmente confirmar que no momento do pagamento dos prémios ou gratificações, as entidades empregadoras devem proceder sempre à retenção na fonte de IRS, mesmo que ainda não esteja verificado o cumprimento dos requisitos da isenção.
Caso, posteriormente, se confirme o cumprimento integral das condições legais, as empresas devem:
- Apresentar Declarações Mensais de Remunerações (DMR) de substituição, corrigindo os valores inicialmente retidos;
- Refletir na declaração anual de rendimentos do trabalhador:
- O montante das importâncias abrangidas pela isenção;
- Uma menção expressa ao cumprimento do requisito relativo ao aumento salarial.
De salientar que a proposta do Orçamento do Estado para 2026 mantém este benefício fiscal, com uma ligeira alteração: o aumento salarial mínimo necessário desce de 4,7% para 4,6% (cfr. artigo Proposta de Lei – Orçamento do Estado para 2026: O Essencial em Perspetiva).
Rute Gonçalves Janeiro
Carolina Caldeira Fernandes