Até 30 de dezembro de 2025, as entidades empregadoras com locais de trabalho no subsolo ou no piso térreo estão obrigadas a assegurar a medição inicial de radão, independentemente do nível de suscetibilidade da freguesia onde se localizam.
Trata‑se de uma obrigação legal com impacto direto na segurança e saúde dos trabalhadores cujo incumprimento pode originar responsabilidade contraordenacional.
Este dever decorre do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que define o regime jurídico da proteção radiológica transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom, em articulação com o Plano Nacional para o Radão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022, de 29 de dezembro.
O que é o radão e porque constitui um risco?
O radão é um gás radioativo natural, incolor e inodoro, que pode acumular-se no interior dos edifícios. A exposição prolongada ao radão constitui um risco sério para a saúde, configurando a segunda causa de cancro do pulmão, a seguir ao tabaco, e a primeira causa em não-fumadores
Neste contexto, a avaliação e a gestão do risco associado ao radão assumem particular relevância no âmbito das obrigações das entidades empregadoras em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Como deve ser feita a gestão do radão nos locais de trabalho?
Dos diplomas supramencionados decorre um processo sequencial, que pode ser sintetizado no seguinte:
1. Monitorização de diagnóstico (obrigatória até 30 de dezembro de 2025)
O empregador deve efetuar a monitorização de diagnóstico, se a empresa tiver locais de trabalho no subsolo ou piso térreo, que consiste em:
- Medições efetuadas através de detetores de radão;
- Instalação dos detetores por um período mínimo de três meses;
- Recurso a entidades reconhecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
2. Análise dos resultados e definição de medidas
Concluída a monitorização de diagnóstico, podem verificar‑se dois cenários distintos, em função dos valores obtidos face ao nível de referência nacional (300 Bq/m3).
a) Valor inferior ao nível de referência nacional
- Não são exigidas medidas corretivas;
- A entidade empregadora deve agendar a revisão da avaliação, de acordo com a periodicidade aplicável.
A periodicidade depende de dois fatores:
- A zona de suscetibilidade ao radão (baixa, moderada ou elevada);
- A eventual existência de especificidades do local de trabalho (por exemplo, espaços abaixo do nível do solo ou utilização de águas subterrâneas).
Aplica‑se, em regra:
- Até 12 meses: em zonas de elevada suscetibilidade ou quando se trate de um local específico;
- 5 anos: em zonas de baixa ou moderada suscetibilidade.
b) Valor superior ao nível de referência nacional
- Devem ser implementadas medidas corretivas para reduzir a exposição;
- Após a remediação, é obrigatória uma nova campanha de medição, designada por monitorização de eficácia, destinada a verificar se as medidas adotadas foram eficazes.
3. Monitorização de eficácia
Após a implementação das medidas corretivas, a monitorização de eficácia pode conduzir a dois resultados.
a) Valor inferior ao nível de referência nacional
- Não são exigidas ações adicionais;
- A entidade empregadora deve apenas programar a revisão periódica da avaliação, nos mesmos termos referidos anteriormente (em regra, 12 meses ou 5 anos, consoante a suscetibilidade da zona e as características do local).
b) Valor superior ao nível de referência nacional
Se, apesar das medidas corretivas, os valores permanecerem acima do nível de referência nacional:
- A situação deve ser comunicada à autoridade competente;
- Deve ser avaliada a exposição dos trabalhadores, tendo em conta a dose efetiva anual:
- Até 6 mSv/ano: a exposição deve ser mantida sob observação;
- Possibilidade de exceder 6 mSv/ano: aplicam‑se as regras das situações de exposição planeada;
- Deve ser definida uma estratégia de proteção radiológica, em articulação com a autoridade competente, nos termos dos artigos 137.º e seguintes do Decreto‑Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
O que deve estar assegurado até 30 de dezembro de 2025?
Até ao termo do prazo legal, as entidades empregadoras devem ter, pelo menos:
- Realizado a monitorização inicial de diagnóstico ao radão;
- Documentado a avaliação efetuada;
- Definido os próximos passos, seja a revisão periódica, seja a implementação de medidas corretivas.
Consequências do incumprimento
A falta de avaliação ou a não adoção das medidas legalmente exigidas poderá determinar a instauração de processo contraordenacional, nos termos do artigo 184.º-B, n.º 2, alínea g), do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, e artigo 554.º, n.º 2, do Código do Trabalho, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil pela omissão de deveres de segurança e saúde no trabalho.
À medida que o prazo legal se aproxima, as entidades empregadoras que ainda não realizaram a monitorização de diagnóstico ao radão enfrentam dificuldades em cumprir integralmente a obrigação imposta.
Ainda assim, iniciar de imediato o processo, documentar a diligência e avançar com a avaliação o quanto antes é essencial para proteger os trabalhadores e mitigar eventuais consequências sancionatórias.
Rute Gonçalves Janeiro