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Medição inicial de radão nos locais de trabalho: dever das entidades empregadoras até 30 de dezembro de 2025

Até 30 de dezembro de 2025, as entidades empregadoras com locais de trabalho no subsolo ou no piso térreo estão obrigadas a assegurar a medição inicial de radão, independentemente do nível de suscetibilidade da freguesia onde se localizam.

Trata‑se de uma obrigação legal com impacto direto na segurança e saúde dos trabalhadores cujo incumprimento pode originar responsabilidade contraordenacional.

Este dever decorre do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que define o regime jurídico da proteção radiológica transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom, em articulação com o Plano Nacional para o Radão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022, de 29 de dezembro.

O que é o radão e porque constitui um risco?

O radão é um gás radioativo natural, incolor e inodoro, que pode acumular-se no interior dos edifícios. A exposição prolongada ao radão constitui um risco sério para a saúde, configurando a segunda causa de cancro do pulmão, a seguir ao tabaco, e a primeira causa em não-fumadores

Neste contexto, a avaliação e a gestão do risco associado ao radão assumem particular relevância no âmbito das obrigações das entidades empregadoras em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Como deve ser feita a gestão do radão nos locais de trabalho?

Dos diplomas supramencionados decorre um processo sequencial, que pode ser sintetizado no seguinte:

1. Monitorização de diagnóstico (obrigatória até 30 de dezembro de 2025)

O empregador deve efetuar a monitorização de diagnóstico, se a empresa tiver locais de trabalho no subsolo ou piso térreo, que consiste em:

  • Medições efetuadas através de detetores de radão;
  • Instalação dos detetores por um período mínimo de três meses;
  • Recurso a entidades reconhecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

2. Análise dos resultados e definição de medidas

Concluída a monitorização de diagnóstico, podem verificar‑se dois cenários distintos, em função dos valores obtidos face ao nível de referência nacional (300 Bq/m3).

a) Valor inferior ao nível de referência nacional

  • Não são exigidas medidas corretivas;
  • A entidade empregadora deve agendar a revisão da avaliação, de acordo com a periodicidade aplicável.

A periodicidade depende de dois fatores:

  • A zona de suscetibilidade ao radão (baixa, moderada ou elevada);
  • A eventual existência de especificidades do local de trabalho (por exemplo, espaços abaixo do nível do solo ou utilização de águas subterrâneas).

Aplica‑se, em regra:

  • Até 12 meses: em zonas de elevada suscetibilidade ou quando se trate de um local específico;
  • 5 anos: em zonas de baixa ou moderada suscetibilidade.

b) Valor superior ao nível de referência nacional

  • Devem ser implementadas medidas corretivas para reduzir a exposição;
  • Após a remediação, é obrigatória uma nova campanha de medição, designada por monitorização de eficácia, destinada a verificar se as medidas adotadas foram eficazes.

3. Monitorização de eficácia

Após a implementação das medidas corretivas, a monitorização de eficácia pode conduzir a dois resultados.

a) Valor inferior ao nível de referência nacional

  • Não são exigidas ações adicionais;
  • A entidade empregadora deve apenas programar a revisão periódica da avaliação, nos mesmos termos referidos anteriormente (em regra, 12 meses ou 5 anos, consoante a suscetibilidade da zona e as características do local).

b) Valor superior ao nível de referência nacional

Se, apesar das medidas corretivas, os valores permanecerem acima do nível de referência nacional:

  • A situação deve ser comunicada à autoridade competente;
  • Deve ser avaliada a exposição dos trabalhadores, tendo em conta a dose efetiva anual:
    • Até 6 mSv/ano: a exposição deve ser mantida sob observação;
    • Possibilidade de exceder 6 mSv/ano: aplicam‑se as regras das situações de exposição planeada;
  • Deve ser definida uma estratégia de proteção radiológica, em articulação com a autoridade competente, nos termos dos artigos 137.º e seguintes do Decreto‑Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.

O que deve estar assegurado até 30 de dezembro de 2025?

Até ao termo do prazo legal, as entidades empregadoras devem ter, pelo menos:

  • Realizado a monitorização inicial de diagnóstico ao radão;
  • Documentado a avaliação efetuada;
  • Definido os próximos passos, seja a revisão periódica, seja a implementação de medidas corretivas.

Consequências do incumprimento

A falta de avaliação ou a não adoção das medidas legalmente exigidas poderá determinar a instauração de processo contraordenacional, nos termos do artigo 184.º-B, n.º 2, alínea g), do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, e artigo 554.º, n.º 2, do Código do Trabalho, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil pela omissão de deveres de segurança e saúde no trabalho.

À medida que o prazo legal se aproxima, as entidades empregadoras que ainda não realizaram a monitorização de diagnóstico ao radão enfrentam dificuldades em cumprir integralmente a obrigação imposta.

Ainda assim, iniciar de imediato o processo, documentar a diligência e avançar com a avaliação o quanto antes é essencial para proteger os trabalhadores e mitigar eventuais consequências sancionatórias.

Rute Gonçalves Janeiro

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