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Proposta de Lei – Orçamento do Estado para 2026

O Essencial em Perspetiva

No passado dia 9 de outubro de 2025, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 37/XVII/1.ª, para efeitos de aprovação do Orçamento do Estado para 2026.

Enquanto ainda decorre o processo de votação parlamentar, visamos com o presente identificar as principais normas com impacto direto ou indireto no contexto laboral, tanto no setor privado como no setor público.

No entanto, ao contrário do que se verificou no ano anterior, o Governo optou por concentrar o Orçamento do Estado para 2026 em ajustes legislativos pontuais, limitando-se, em grande medida, a prorrogar as medidas já existentes, o que se intensifica quando observamos as disposições aplicáveis ao setor público administrativo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. IRS

– Taxas de IRS

Prevê-se uma atualização dos limites de todos os escalões de rendimento coletável em cerca de 3,51 %, e uma redução em 0,3 % das taxas de imposto entre o 2.º e o 5.º escalão.

Deste modo, a nova tabela de IRS passará apresentar a seguinte estrutura:

Taxas de IRS para 2026
Rendimento coletável (€)TaxaParcela a abater (€)
Até 8.342,0012,50%0,00
Mais de 8.342,00 até 12.587,0015,70%266,94
Mais de 12.587,00 até 17.838,0021,20%959,26
Mais de 17.838,00 até 23.089,0024,10%1.476,45
Mais de 23.089,00 até 29.397,0031,10%3.092,77
Mais de 29.397,00 até 43.090,0034,90%4.209,94
Mais de 43.090,00 até 46.566,0043,10%7.743,27
Mais de 46.566,00 até 86.634,0044,60%8.441,48
Mais de 86.634,0048,00%11.387,17

-Mínimo de existência

O valor de referência do mínimo de existência passa a ser igual ao maior valor entre €12.880 e 1,5 x 14 x IAS (indexante de apoios sociais).

Esta alteração decorre da atualização do valor da retribuição mínima mensal que se prevê que passe de €870 para €920.

2. Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço – IRS e Segurança Social

Em 2026 mantém-se a isenção para efeitos de IRS e Segurança Social, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, das importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou dos membros dos órgãos estatutários, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros ou gratificações de balanço.

Este regime aplicar-se-á aos empregadores que cumpram os critérios de aplicação do incentivo fiscal à valorização salarial mencionados abaixo.

À semelhança do Orçamento do Estado para 2025, prevê-se que a retenção na fonte sobre as importâncias pagas a este título deva ser efetuada mediante aplicação da taxa correspondente à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquelas importâncias são pagas ou colocadas à disposição.

3. Benefícios Fiscais

-Incentivo à valorização salarial

À semelhança do Orçamento do Estado para 2025, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos suportados com aumentos salariais atribuídos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200% do respetivo montante, até um montante máximo anual, por trabalhador, de cinco vezes a RMMG.

Para o efeito, deverão estar reunidas determinadas condições, prevendo-se, com a presente Proposta de Lei, uma atualização da percentagem de aumento.

Deste modo, passam a ter de estar reunidas as seguintes condições:

  1. o aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,6 % (em 2025, 4,7%); 
  2. o aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,6 % (em 2025, 4,7%); e
  3. sejam abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, celebrado ou atualizado há menos de 3 anos.

4. IRC

-Tributações autónomas

Passam a incluir-se na categoria de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as viaturas homologadas de acordo com a norma de emissões “Euro 6e-bis” com emissões oficiais inferiores a 80 gCO2/km, nos termos do Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão de 8 de fevereiro de 2023.

As respetivas taxas de tributação autónoma serão as seguintes:

  • 2,5 %, no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 37.500;
  • 7,5 %, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 37.500 e inferior a € 45.000;
  • 15 %, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 45.000.

Por outro lado, ao contrário dos últimos Orçamentos do Estado, não está prevista qualquer norma que permita o não agravamento da tributação autónoma quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO

Embora constituam, em grande medida, uma prorrogação das normas atualmente em vigor, sem introduzirem alterações significativas, destacam-se as seguintes:

1. Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Prevê-se que os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LFTP, sejam aplicáveis aos trabalhadores das fundações de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2. Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

Prevê-se que os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato nos estabelecimentos ou serviços do SNS, com natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2026, não possam ser superiores aos previstos para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sendo definidos nos mesmos termos.

Esta limitação aplicar-se-á igualmente aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

O regime será aplicável a todos os profissionais de saúde do SNS, independentemente da natureza jurídica da sua relação de emprego ou do serviço/estabelecimento onde exerçam funções.

3. Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, na modalidade de tarefa ou avença, continua a depender de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

A emissão de parecer depende da verificação de que a prestação não tem caráter subordinado e da existência de declaração de cabimento orçamental.

Mantém-se igualmente a possibilidade de autorização prévia para a fixação de um número máximo de contratos de tarefa e avença.

Nos serviços da administração regional e nas instituições de ensino superior, o parecer é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

Tal como nos Orçamentos do Estado anteriores, é previsto um conjunto de exceções a este regime, sendo, contudo, alargado o seu âmbito na proposta para 2026, que passa a excluir da aplicação do exposto aos contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços do Turismo de Portugal, I. P., quando atuem em conjunto com as estruturas diplomáticas.

4. Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público

A Proposta estabelece que as pessoas coletivas públicas, ainda que com autonomia administrativa ou independência estatutária, devem proceder ao recrutamento de trabalhadores nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

5. Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial

No que respeita às empresas do setor público empresarial, prevê-se igualmente que o recrutamento de trabalhadores seja realizado de acordo com o decreto-lei de execução orçamental.

Ficam excluídos os membros dos órgãos estatutários e os trabalhadores das instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

As regiões autónomas podem adaptar o regime através de diploma próprio.

6. Mobilidade no setor público empresarial

É mantida a regra de que as situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2026, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2026 e ainda aquelas cujo termo ocorre até à data da entrada em vigor da mencionada lei, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2026. A Proposta de Lei mantém ainda a possibilidade de prorrogação excecional dos acordos de cedência de interesse público.

7. Vinculação dos trabalhadores contratados a termo nas autarquias locais

À semelhança do previsto no Orçamento do Estado para 2025, prevê-se que em 2026 as autarquias possam, excecionalmente, no quadro do processo de transferência de competências regulado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, proceder à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

8. Passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

São definidas as situações/circunstâncias em que os militares da GNR, pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional podem passar às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade. São elas:

  1. Em situações de saúde devidamente atestadas;
  2. No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
  3. Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
  4. Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

9. Atualização do suplemento por serviço e risco e suplemento de condição militar

Durante o ano de 2026, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, deverá ser atualizada em 2 %.

OUTRAS MEDIDAS DISCUTIDAS EM DIPLOMAS AVULSOS

À margem da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2026, outras medidas terão grande impacto:

Taxa de IRC

Após a redução da taxa de IRC para 20%, em 2025, o Parlamento aprovou em 17.10.2025, na votação final global, a Proposta de Lei n.º 16/XVII, que implicará a redução gradual da atual taxa de IRC de um ponto percentual ao ano, passando a taxa de imposto a corresponder a 19% em 2026, 18% em 2027 e 17% em 2028.

Do diploma resulta também que, no caso das PME e empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), a partir de 2026, a taxa aplicável aos primeiros 50 mil euros de matéria coletável será de 15 % (em 2025, 16 %).

IVA

Foi publicada ontem, dia 27 de outubro de 2025, a Lei n.º 62/2025, que introduz, com efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir do dia 1 de julho de 2026, o regime de Grupos de IVA em Portugal. Esta medida permitirá a consolidação de saldos de IVA entre empresas do mesmo grupo, com impacto direto na gestão da tesouraria.

Rute Gonçalves Janeiro | Maria Beatriz Silva | Carolina Caldeira Fernandes

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