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Reintegração: proteção ou conflito?

A reintegração do trabalhador despedido ilicitamente é um daqueles institutos jurídicos que ocupam um lugar curioso no Direito do Trabalho português: todos o defendem em teoria, mas poucos acreditam sinceramente na sua aplicação prática. O Código do Trabalho atual parte do princípio de que, se o despedimento for declarado ilícito, a solução natural é recolocar o trabalhador no seu posto, como se o tempo tivesse sido suspenso e a relação laboral estivesse intacta, pura, leda e pronta a recomeçar.

Na prática, porém, as coisas são menos perfeitas. A regra da reintegração continua a ser rígida: o trabalhador regressa, mantém antiguidade, recebe retribuições vencidas e retoma funções. O empregador apenas pode evitar esta solução em casos excecionais, quando demonstre que a reintegração seria “gravemente prejudicial”. Na esmagadora maioria dos casos, tal argumento não convence o tribunal, o que faz com que, mesmo em contextos de conflito extremo, a resposta jurídica se mantenha imperturbável: reintegrar.

É precisamente essa rigidez que está na base da discussão de um dos pontos das alterações propostas pelo Governo ao Código do Trabalho no Anteprojeto Trabalho XXI. A proposta não elimina a reintegração (não poderia, nem deve), mas altera a sua posição na hierarquia das respostas. Introduz a possibilidade de o empregador, em situações específicas, substituir a reintegração por uma indemnização, mesmo quando o trabalhador deseje regressar. Reconhece-se, finalmente, que existem relações laborais que não sobrevivem a longos anos de conflito, que não resistem a trocas de acusações, testemunhos, perícias, relatórios e um volume de ressentimento difícil de ignorar.

Não faltam exemplos caricatos. Há trabalhadores que regressam ao local de trabalho seis ou sete anos depois, quando já ninguém os conhece e o posto que ocupavam foi reestruturado várias vezes. Em alguns processos, durante o litígio, as partes apresentaram queixas-crime uma contra a outra (seja por assédio, difamação, entre outros) e que culminam, ironicamente, numa ordem judicial de reintegração, como se fosse possível, por sentença ou acórdão, restaurar confiança, cordialidade ou mera relação. É uma “ficção jurídica”, bem-intencionada, mas ainda assim ficção.

O problema do regime atual não está na proteção do trabalhador, que continua essencial, mas na crença de que a reintegração é sempre o desfecho mais justo. Em muitos casos o regresso é um ato de violência psicológica para ambas as partes, e outros em que a empresa simplesmente já não tem condições objetivas para receber o trabalhador. Ao insistir numa solução única, a lei corre o risco de tornar o sistema menos humano e menos eficiente. Afinal, não se constrói dignidade impondo convívios profissionais forçados entre pessoas que passaram anos em conflito.

A crítica mais comum à alteração laboral é a ideia de que abrir espaço à indemnização por iniciativa do empregador fragiliza os direitos laborais do trabalhador. Tal crítica tem peso emocional, mas pouco rigor prático. A reintegração não desaparece, não perderá primazia em muitos casos, e o combate ao despedimento ilícito mantém-se intocado. O que muda é a ideia, muito portuguesa, de que tudo se resolve “voltando ao ponto de partida”, mesmo quando esse ponto já não existe. A alteração em discussão aproxima o sistema da realidade: protege o trabalhador, mas reconhece que a relação laboral não é um contrato como outro qualquer, é uma relação humana, sujeita a desgaste, quebra de confiança e irreversibilidade.

A verdade é que nenhum direito fundamental é desvalorizado por admitir exceções sensatas. A reintegração deve existir, mas não deve ser um dogma. A proposta de alteração introduz nuance, proporcionalidade e respeito pelas circunstâncias concretas. Não ataca o trabalhador; ataca apenas a ilusão de que uma perda irremediável de confiança pode ser remendada por sentença.

No fundo, a mudança aproxima o Direito do Trabalho de uma ideia simples, quase evidente: proteger não é forçar a relação laboral, é garantir que o trabalhador não fica desamparado. Uma indemnização justa, reconhecida como alternativa quando a relação laboral está irremediavelmente perdida, pode ser tão digna como a reintegração e, em muitos casos, mais honesta e positiva.

Se há algo verdadeiramente absurdo neste debate não é a alteração em discussão, mas a incapacidade de admitir que certos processos judiciais destroem por completo a relação laboral. Fingir que essa relação pode ser mantida à força e chamar a isso justiça é, no mínimo, uma contradição.

A alteração sugerida pelo Governo pode não ser perfeita, raramente alguma é, mas tem o mérito de trazer realidade ao centro da discussão. E, no Direito do Trabalho, esse é um passo mais revolucionário do que parece.

Cláudio Rodrigues Gomes

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