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SIADAP: Quando a Transição de Carreira Ope Legis Preserva o Desempenho

O Acórdão n.º 9/2025 do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 13 de outubro de 2025, no âmbito do Processo n.º 3807/23.7BELSB[1], assume uma relevância fundamental para os trabalhadores em funções públicas que foram objeto de reestruturação ou transição obrigatória de carreira.

Este acórdão visa uniformizar a jurisprudência sobre a contagem de pontos acumulados no Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) após a mudança de carreira, focando-se na interpretação dos pressupostos para o reposicionamento remuneratório.

O Contexto Legal: A Regra Geral do Reposicionamento

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nomeadamente o seu artigo 156.º (n.ºs 2 e 7), estabelece a regra geral para a alteração do posicionamento remuneratório (i.e., progressão na mesma categoria).

De acordo com esta regra, para efeitos de progressão, apenas relevam as avaliações de desempenho referidas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que o trabalhador se encontra. Na prática, isto significa que, ao progredir para uma posição remuneratória superior dentro da mesma categoria, os pontos acumulados são consumidos ou “perdem-se”, iniciando-se a contagem a partir do zero para a próxima progressão.

O Ponto Essencial do Acórdão: Transição de Carreira Ope Legis

O litígio que deu origem a este acórdão do STA (relativo a trabalhadores de um Instituto Público, que transitaram ope legis – por força da lei – da carreira de Técnico Superior de Informática para a nova carreira de Técnico Superior Especialista em Estatística, ao abrigo do DL n.º 187/2015) centrou-se em saber se esta transição de carreira obrigatória implica a perda dos pontos SIADAP acumulados na carreira anterior.

A Entidade Demandada (o Instituto Público) defendia que a transição configurava uma nova “alteração de posicionamento remuneratório“, o que implicaria a perda dos pontos, conforme a regra do Artigo 156.º da LTFP.

Contrariamente, e esta é a essência do acórdão:

  1. A transição de carreira ope legis não é uma progressão na categoria: O STA (confirmando o entendimento das instâncias inferiores) considerou que a transição para uma nova carreira, resultante de um imperativo legal, constitui um ajustamento remuneratório e não uma progressão ou alteração de posicionamento remuneratório na categoria em que o trabalhador já se encontrava.
  2. Não há perda ou eliminação dos pontos: A transição para a nova carreira não tem como consequência a perda ou inutilização dos pontos obtidos e acumulados pelo trabalhador até à data da transição.

Conclusão e Impacto na Função Pública

O Acórdão n.º 9/2025 do STA estabelece, assim, uma importante distinção na aplicação da legislação:

  • A regra geral da perda de pontos aplica-se às progressões remuneratórias (alteração de posicionamento) dentro da mesma categoria.
  • A exceção/clarificação do STA determina que as transições de carreira ou reestruturações ope legis (i.e, mudança de funções/carreira por imperativo legal) não implicam a eliminação dos pontos SIADAP acumulados, os quais devem ser considerados para efeitos de progressão no novo posicionamento remuneratório.

Este entendimento protege a justa expectativa dos trabalhadores que, por força de alterações legislativas e de reestruturação da Administração Pública, transitam para novas carreiras. O tempo de serviço e o desempenho avaliado nas funções anteriores não podem ser “anulados” por um mero ajuste de natureza legal, garantindo que o seu histórico profissional continua a relevar para a sua futura progressão remuneratória.

Este acórdão é, portanto, um marco na segurança jurídica dos trabalhadores públicos face a processos de mudança de carreira e reposicionamento.

Leonor Frazão Grego


[1] Disponível aqui: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025, de 13 de outubro | DR

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