O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pronunciou-se, em 25 de junho de 2025, sobre uma questão relevante no âmbito das relações de trabalho: a forma de contagem dos dias de luto, previstos nos artigos 249.º, n.º 2, alínea b) e 251.º ambos do Código do Trabalho (doravante CT).
A questão em análise pelo colendo Tribunal, à partida simples, mas já há muito discutida e controversa, residia em saber se os dias de luto devem ser contados de forma consecutiva — incluindo dias não úteis, como fins de semana e feriados — ou apenas em função dos dias efetivos de trabalho do trabalhador enlutado.
O setor da doutrina que se posiciona pela contagem dos dias como sendo apenas os dias de trabalho, excluindo-se os dias intercorrentes, argumenta no sentido de que está em causa uma situação de falta e, por força do artigo 248.º do CT, pressupõe a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário e como tal, os dias seguidos têm de ser reportar a dias de trabalho para que se possa falar em falta.
O outro setor doutrinário – o maioritário – defende que a admitir-se uma interpretação como aquela, conduziria a situações práticas de desigualdade, até por apelo a uma interpretação literal ou histórica, no qual o legislador utilizou consistentemente a expressão “dias consecutivos” ao longo das sucessivas legislações, sempre com o sentido de dias seguidos de calendário ou uma interpretação sistemática, pois, outras disposições, como as relativas à falta por luto gestacional (artigo 38.º-A do CT), falta para assistência a neto (artigo 50.º do CT) utilizam a mesma terminologia de “dias consecutivos”, sem excluir os dias de descanso
Não obstante o Código do Trabalho não estabelecer uma regra clara sobre a contagem dos dias de luto, cremos que a interpretação deve atender ao contexto concreto do trabalhador e à natureza deste tipo de faltas justificadas.
A interpretação que considera dias “consecutivos” como dias corridos de calendário, parece-nos aquela que melhor se coaduna com o escopo deste tipo de faltas, pois, o luto é um estado contínuo, não apenas nos dias de trabalho efetivamente prestado, permitindo-se desta forma ao trabalhador a recuperação das suas forças físicas, psíquicas e emocionais para lidar com as consequências de acontecimentos importantes ou graves da sua vida pessoal.
Considera ainda o Tribunal, na decisão, que o facto desta norma se aplicar a uma multiplicidade de relações laborais, nas quais se poderão integrar trabalhadores que exerçam a sua atividade laboral aos fins de semana, não respeitaria um princípio de igualdade, revelando-se discriminatória uma interpretação dos dias de faltas “consecutivos” como sendo dias úteis, pois aqueles que gozassem o seu descanso aos fins de semana seriam beneficiados relativamente aos demais.
O Tribunal dá como exemplo um caso limite a que tal interpretação daquele setor minoritário da doutrina e jurisprudência levaria, contrapondo com o caso das faltas justificadas por altura do casamento, de um trabalhador que prestasse atividade apenas um dia por semana, teria direito a faltar – no caso da al. a) do n.º 2 do art. 249.º do CT, durante cinco semanas.
Com esta decisão, consolida-se de certa forma, ao nível jurisprudencial, uma questão que amplamente tem gerado alguma controvérsia, garantindo-se uma interpretação e aplicação mais equitativas e contextualizadas do regime das faltas justificadas por falecimento de familiar, respeitando o espírito do Código do Trabalho e os acordos coletivos aplicáveis.
Gonçalo Asper Caro