Sinuoso tem sido o percurso da consagração dos direitos no âmbito do digital, num mundo cada vez mais dominado pela Internet e pelas competências digitais. A este propósito, poder-se-á dizer que a situação pandémica veio acelerar não só a transição digital no mundo laboral, mas também uma maior atenção para a essencialidade da Internet e do seu pleno acesso.
Nesta sequência, foi publicada a Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, a qual tem como principal objetivo uma maior inclusão social no ambiente digital, garantindo-se o respeito pelos direitos, liberdades e garantias consagrados em Portugal.
Salientamos, pois, os seguintes direitos:
– É criado o direito de acesso ao ambiente digital, no qual se determina o livre acesso à Internet independentemente da ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
– Proibição de interrupção intencional de acesso à Internet, total ou parcial, ou delimitação da disseminação de informação ou outros conteúdos;
– Instituição do direito à proteção contra a desinformação;
– Direito de reunião, manifestação, associação e participação em ambiente digital;
– Direito à privacidade em ambiente digital, no qual se reitera e reforça a proteção de dados pessoais já concedida pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados;
– Direito à neutralidade da Internet;
– Direito ao desenvolvimento de competências digitais;
– Direito ao esquecimento, pedido em vida ou a título póstumo, cabendo ao Estado um papel ativo no apoio à efetivação deste direito;
– Direito à liberdade de criação e à proteção de conteúdos;
– Direito à proteção contra a geolocalização abusiva;
– Direito ao testamento digital, no qual as pessoas podem dispor sobre os seus conteúdos e dados pessoais existentes em plataformas existentes;
– Direitos digitais face à Administração Pública, dos quais destacamos o direito a beneficiar da transição para procedimentos administrativos digitais e obtenção de informação digital sobre os procedimentos e atos administrativos.
A efetivação destes direitos deverá ser assegurada pelo Estado, que não pode ficar por uma mera carta de intenções. Há que dotar os serviços, as pessoas, os funcionários, com estas competências, esta cultura, de forma a que a igualdade de acesso e tratamento exista efetivamente.
A lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação
Catarina Venceslau de Oliveira | DCM Lawyers