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Horário de Funcionamento das Farmácias

Recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.º 128/2025, de 17 de novembro, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março[1], diploma que regulamenta o horário de funcionamento das farmácias de oficina, também designadas por farmácias comunitárias.

O horário de funcionamento é, nos termos do art. 201.º, n.º 1 do CT, o “período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua atividade”, sendo que, no caso das farmácias de oficina este horário “abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, bem como o funcionamento da farmácia em assistência farmacêutica fora desse período” (art. 2.º, n.º 1).

As alterações aprovadas visaram garantir melhores soluções para os problemas sentidos pela população e responder à procura que se vai ajustando ao longo do ano e por todo o território, designadamente pela maior procura em zonas turísticas e de repouso em certas alturas do ano, bem como pela necessidade criada com a realização de grandes eventos. Deste modo, procurou-se que a palavra de ordem fosse uma: flexibilidade.

Nesse sentido, mantiveram-se opções legislativas tomadas em 2011, como a possibilidade de previsão, no período de funcionamento, de variações “impostas por motivos de sazonalidade” (art. 6.º, n.º 6). Contudo, procurou-se ir mais além na flexibilização, transformando a obrigação semestral de comunicação dos períodos de funcionamento em trimestral (art. 6.º, n.º 1), sendo que, se essa comunicação não for efetuada, se mantêm válidos os períodos de funcionamento do trimestre anterior (art. 6.º, n.º 2).

A acrescer a isto, as farmácias em assistência farmacêutica, anteriormente designadas por farmácias de turno, têm de garantir o atendimento ao público, dependendo da existência ou não de serviços de urgência do SNS no município, bem como da quantidade de habitantes (art. 11.º, n.º 1). Esta obrigação já resultava da anterior redação, sendo inclusivamente possível a assistência farmacêutica permanente, isto é, a farmácia mantém-se em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de abertura até à hora de encerramento do dia seguinte.

Contudo, algo que não resultava da anterior redação do Decreto-Lei em análise é a possibilidade de se alargar a assistência farmacêutica fora do período de funcionamento, justificando-se com motivos de sazonalidade ou de realização de outros eventos (art. 11.º, n.º 3).

Apesar de esta alteração ir ao encontro do objetivo do legislador, dúvidas se suscitam quanto aos impactos que estas e as demais alterações poderão vir a ter no seio das relações laborais.

Desde logo, nos termos do art. 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 277/2012, de 12 de setembro, “o período de funcionamento semanal das farmácias de oficina tem o limite mínimo de 44 horas”, pelo que necessária será, em termos organizativos, a prestação de trabalho em turnos. Isto implica, desde já, que os trabalhadores não tenham por certo, com grande antecedência, o momento em que ocorre a sua prestação de trabalho.

Acresce que os aumentos de atividade por motivos de sazonalidade ou de realização de outros eventos poderão levar os empregadores a recorrer ao trabalho suplementar. Tendemos a considerar possível o seu recurso na medida em que, de um modo geral, estaremos perante: (i) é este um acréscimo eventual e transitório do trabalho; e (ii) não se justificará a admissão de um trabalhador.

Não obstante, exige-se cautela nesse recurso, uma vez que é necessário assegurar, em particular:

  • o cumprimento dos limites impostos ao trabalho suplementar, considerando que dificilmente se enquadrará esta prestação como um caso de força maior;
  • o respeito pelo descanso semanal; e
  • o respeito pelo descanso diário.

Parece-nos que, de facto, e salvo melhor entendimento, a pretendida flexibilidade foi alcançada. Contudo, atenta a dificuldade no recurso à contratação a termo, com a premente possibilidade de conversão do contrato num contrato por tempo indeterminado, bem como tendo em conta os limites do trabalho suplementar, que se afiguram, pelo menos nestes casos, manifestamente insuficientes, e ainda o necessário respeito pelo descanso diário dos trabalhadores, sob pena de contraordenação grave, parece-nos que esta alteração legislativa vem deixar os empregadores numa situação mais difícil do que aquela em que já se encontravam.

Assim, não nos pronunciando sobre a necessidade da medida no plano social, consideramos que esta alteração deveria ter sido acompanhada de medidas que tornassem ao empregador viável o cumprimento das obrigações legais sem a eventual criação de prejuízo sério.

José Lourenço Gonçalves


[1] Entenda-se como referência a este diploma sempre que nos referirmos a algum artigo sem mencionar de qual diploma legal é ele constante.

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