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O Guardião dos Ovos de Chocolate 

Por vezes, aquilo que parece ser uma história de filme torna-se realidade. 

Findos os tempos de Páscoa, e a propósito uma notícia recente1, trazemos à discussão o caso do Guardião dos Ovos de Chocolate. 

Num supermercado no sul de Londres, um trabalhador, cansado de assistir a sucessivos furtos de ovos de Páscoa, decidiu fazer o que muitos instintivamente fariam: impedir que um cliente saísse porta fora com vários ovos. 

Em resumo, houve um puxão de saco, ovos no chão e, como “cereja no topo do ovo”, um pedaço de chocolate lançado, num gesto de frustração, não contra o alegado ladrão, mas na direção de carrinhos de compras. 

O gerente, após repreender o trabalhador, reportou o caso aos seus superiores hierárquicos. Após avaliada a situação e tendo o trabalhador já sido avisado diversas vezes para não confrontar os ladrões na ocorrência de furtos, atendendo à política da empregadora, o trabalhador foi despedido: eis a surpresa no meio do ovo. 

Terá a empregadora agido corretamente ao optar por não tolerar qualquer confronto físico, ainda que em defesa do seu património? Ou, pelo contrário, poderá entender‑se que o trabalhador atuou no cumprimento de deveres que lhe são legalmente impostos? 

Facto é que a empregadora assumiu como princípio a ideia de que “Nada do que vendemos vale arriscar vidas”. 

Neste âmbito, parece‑nos claro que estamos perante uma tensão entre deveres do trabalhador: (i) por um lado, o dever de obediência às ordens legítimas da empregadora (art. 128.º, n.º 1, al. e), e 2, do Código do Trabalho, doravante somente referido por CT); (ii) por outro, o dever de promover a produtividade da empresa e de velar pela conservação e boa utilização dos bens afetos ao trabalho (art. 128.º, n.º 1, als. h) e g), respetivamente, do CT). 

De facto, o trabalhador poderá alegar que esta foi uma tentativa de ser considerado o protetor oficial do chocolate, na medida em que tentou agir de modo diligente e proteger o património da Empregadora, de modo que fosse possível uma maior produtividade na prossecução do objetivo principal da Empregadora: a produção de lucro. 

No entanto, facto é que, sendo a relação jurídico-laboral uma relação eminentemente fiduciária, o dever de obediência apresenta-se com uma força estruturante, quase como uma cola que permite a efetiva organização e prossecução dos objetivos empresariais. 

Num contexto em que os furtos são recorrentes e suscetíveis de escalar para situações de violência, uma política de não confronto assume‑se, frequentemente, como medida de prevenção de riscos. 

Será, nestas circunstâncias, legítimo qualificar tal orientação como ordem ilegítima? A resposta poderá não se afigurar evidente. 

Ainda que o comportamento descrito possa, em abstrato, reconduzir‑se a uma das alíneas do n.º 2 do art. 351.º do CT, a resposta disciplinar não pode ser automática e impensada. Assim é, na medida em que A justa causa exige sempre uma ponderação global da gravidade da conduta e das suas consequências, atendendo, entre outros fatores, à antiguidade, ao percurso profissional e ao contexto concreto da atuação. 

Contudo, como bem nota o Supremo Tribunal de Justiça, “A antiguidade, bom comportamento anterior e qualidades de trabalho são elementos a ponderar, mas não podem sobrepor-se à gravidade dos actos praticados pelo autor; aliás, essa antiguidade permitia-lhe ter plena consciência das consequências que a sua desobediência iria provocar no funcionamento da empresa, sendo que o bom comportamento anterior e as qualidades de trabalho não o desoneravam do cumprimento das suas obrigações, antes sugeriam maior zelo na execução das obrigações inerentes ao respectivo posto de trabalho.” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2007 | Proc. 07S2879 | Rel. Pinto Hespanhol). 

Não obstante, importa sublinhar que só com um conhecimento pleno de todos os factos nos será possível aferir, com segurança, se a gravidade da conduta é de tal ordem que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. 

Ainda assim, este é um caso que se tem revelado particularmente mediático – ao ponto de deputados do Partido Conservador britânico terem dirigido uma carta à empregadora, defendendo a reintegração do trabalhador.2 Qual será o desfecho desta história? 

No final do dia, o Guardião dos ovos terá querido salvar a Páscoa da loja. Contudo, pese embora tenha conseguido salvar o chocolate (mesmo que partido), comprometeu a obediência que lhe era devida às ordens da empregadora. 

Resta-nos concluir que num processo disciplinar, não existe caça aos ovos que valha: a coragem pode ser dourada, mas as regras de segurança não são de chocolate, não se moldam ao calor do momento – e este continuará a ser terreno fértil para reflexão jurisprudencial e doutrinal. 

José Lourenço Gonçalves

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