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Pacto De Não Concorrência – Pagamento Da Compensação Ao Longo Da Relação Laboral

O pacto de não concorrência obriga o trabalhador a não exercer uma atividade profissional concorrencial, à partida, no período subsequente à cessação do contrato de trabalho. Este pacto, quando celebrado pelas partes, visa acautelar situações nas quais a saída do trabalhador para um empregador concorrente comporta um risco empresarial.

Contudo, estes pactos não se podem estipular em qualquer circunstância e sem fundamento (vide artigo, 136º, n.º 1 do Código do Trabalho- CT), pois limitam a liberdade de trabalho e de escolha de profissão, direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico. No limite, caso estes pactos sejam banalizados ou gerados sem fundamento podem impactar a própria economia nacional.

Embora a lei não delimite o conteúdo destes pactos, recomenda-se que os mesmos sejam antecipadamente programados e cuidadosamente redigidos, com uma avaliação prévia (p.e., uma DD – due dilligence) para que não corram o risco de serem considerados inválidos ou mesmo ineficazes, seja por não se encontrarem fundamentados, por serem desrazoáveis ou, ainda, por não respeitarem os limites legalmente impostos.

Assim sendo, este tipo de pactos só será valido se cumprir cumulativamente todos os requisitos legais previstos no artigo 136º, n.º 2, do CT:

  • Revestir forma escrita;
  • Limitação temporal de dois anos (salvo determinados casos nos quais se pode estender até três anos);
  • Pagamento de compensação ao trabalhador;
  •  A atividade em questão causar, potencialmente ou efetivamente, prejuízo ao empregador.

Sem prejuízo dos demais requisitos, destacamos o pagamento de compensação adequada que visa equilibrar a limitação imposta ao trabalhador. A lei não estabelece um montante mínimo, mas parece estabelecer, pelo menos, o momento do pagamento desta compensação: “durante o período de limitação da atividade”, permanecendo a dúvida quanto à possibilidade, de pagamento, total ou faseado, ainda na vigência do contrato (p.e., pagamento único, pagamento sucedâneo e em diversas prestações, ou mesmo a inclusão de um “extra” na remuneração base, que inclua indefinidamente esta limitação futura).

Quanto a esta questão, teremos de considerar o hiato temporal entre o pagamento da compensação e o fim da relação laboral, podendo este comprometer a presumível função da compensação, já que o trabalhador pode, no limite, ficar desprovido de rendimentos nesse período. Repare-se, contudo, que apesar da proteção dita “salarial” desta componente, a mesma não é, para efeitos laborais, fiscais ou mesmo de segurança social considerada retribuição (base ou não).

A jurisprudência, bem como a doutrina, forneceram alguns contributos nesta matéria. Em acórdão recente do Tribunal da Relação de Coimbra[1], considerou-se, em sentido contrário ao da primeira instância, que a compensação recebida de forma faseada no decurso da relação laboral, desde que discriminada no recibo de vencimento enquanto tal, deve ser considerada verdadeira compensação por pacto de não concorrência. Um entendimento que parece, em geral, respeitar a autonomia das partes, sobretudo a do trabalhador: isto porque, (i) não limita o mesmo a apenas poder receber a dita compensação “no final da corrida”, (ii) nem o legislador (ou o julgador) deve presumir qual a melhor altura do trabalhador para receber a dita compensação e, enfim, decidir como empregar a mesma.

O Tribunal entendeu que não há impedimento legal ao pagamento antecipado, desde que todos os requisitos legais do pacto estejam cumpridos. Assim sendo, dado que o trabalhador, após a cessação contratual incumpriu este pacto, integrando empresa concorrente na área geográfica na qual a antiga empresa realizava a sua atividade, determinou o já referido tribunal que o valor integral auferido, pelo trabalhador, ao longo da relação laboral a título de compensação deveria ser devolvido ao empregador.

Em face do exposto, resta concluir que se recomenda a devida ponderação aquando do recurso deste mecanismo. E que cada um dos seus requisitos deve ser devidamente ponderado e configurado antecipadamente por escrito: (i) fundamento, (ii) compensação, (iii) limite temporal, (iv) demais circunstâncias e elementos que as partes pretendem ver assegurados.

Permanecemos atentos a possíveis desenvolvimentos.


[1] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 3939/23.11T8LRA.C1, datado de 27.06.2025, em que é relator Felizardo Paiva.

Madalena de Sousa Amaral

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