Com o Anteprojeto de Lei da reforma da legislação laboral (aqui) o Governo visou uma série de alterações. Entre estas, as regras sobre pactos de não concorrência.
Trata-se de um anteprojeto, ao qual se segue a efetiva proposta de lei e, só depois, será apresentado e discutido no nosso parlamento. Carecendo, ainda, de ser aprovado, promulgado e publicado.
Nestes termos, o Anteprojeto apresenta duas novidades no Código do Trabalho, a propósito do pacto de não concorrência:
| Novidades | Textos |
| Nova redação no n.º 2, al. b), do art. 136.º (a negrito a novidade) | “Tratar-se de atividade cujo exercício possa causar prejuízo sério ao empregador” |
| Revoga o disposto no n.º 4, do mesmo art. 136.º | “São deduzidas do montante da compensação referida no número anterior as importâncias auferidas pelo trabalhador no exercício de outra atividade profissional, iniciada após a cessação do contrato de trabalho, até ao valor decorrente da aplicação da alínea c) do n.º 2.” |
As alterações visam os seguintes propósitos:
| Temas | Objetivos e comentários | Desafios |
| Recurso à figura do “prejuízo sério”. | Clarificar, garantir uniformidade e, simultaneamente, empregar conceitos já utilizados noutros institutos v.g., poderes de oposição, do trabalhador, à transferência do local de trabalho, ou em sede de transmissão de unidade económica. Também encontramos casos em que o poder de oposição parte do empregador, como sucede com o tema da recusa da concessão de licença. | Resta saber se o prejuízo sério tem um sentido unitário ao longo do Código do Trabalho. De todo o modo, o carácter “sério” do prejuízo coloca, efetivamente, um “plus” na equação. Não basta um mero incómodo, ou uma inconveniência. |
| Revogação do n.º 4 | Visa eliminar um eventual fator de disputa, findo o contrato de trabalho, que é suscetível de produzir efeitos indesejados. Refira-se, ainda assim, que o propósito da compensação não é sustando numa contraprestação de trabalho, é precisamente para “não trabalhar” na concorrência. O que significa que, mesmo trabalhando (noutras empresas não concorrentes), o trabalhador permanece limitado na sua escolha de emprego. | Em tese, poder-se-á arguir que esta construção pode gerar algumas dificuldades ou incongruências do ponto de vista de segurança social. Uma vez que o pacto de não concorrência é isento de segurança social (não tem base de incidência) em razão de o trabalhador não exercer, efetivamente, uma atividade (concorrencial). Não nos parece que seja “dramático” ou mesmo incongruente. |
A medida é, assim, geralmente positiva e é suscetível de gerar maior confiança, segurança e certeza jurídica; o pretendido por trabalhadores e empresas-empregadoras. Estaremos atentos.
Tiago Sequeira Mousinho