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A Proteção Temporária de Pessoas Deslocadas: uma possibilidade para todos ou uma especificidade do conflito entre a Ucrânia e a Rússia?

By 22 Março, 2022Outubro 18th, 2024No Comments

Sem prejuízo das especificidades que vêm sendo introduzidas na nossa ordem jurídica para fazer face ao recente flagelo humanitário causado pelo conflito armado a que assistimos entre a Ucrânia e a Rússia, todavia este é um tema já antigo quer nas fontes nacionais, quer internacionais.

Quando surgiu o regime da Proteção Temporária?

A proteção dos cidadãos em caso de conflito armado começou a merecer a atenção da maioria dos países após o término da 2.ª Guerra Mundial, o que se deve inegavelmente aos ataques levados a cabo direta e deliberadamente sobre alvos civis, originando, desta forma dezenas de milhões de pessoas mortas. Surgiram, então, diversos diplomas de Direito Internacional no sentido de salvaguardar a proteção das pessoas em casos semelhantes e assim evitar uma repetição dos factos, designadamente em matéria de proteção de refugiados, a Convenção de Genebra de 1951 e o Protocolo de Nova Iorque de 1967.

Também a União Europeia demonstrou, desde sempre uma preocupação com este tema, nomeadamente no início do milénio com a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho que veio estabelecer normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Esta Diretiva foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto que regula a proteção temporária de pessoas deslocadas em Portugal.

O que é a proteção temporária?

Nos termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, entende-se por «proteção temporária» o procedimento de carácter excepcional que assegure, no caso de ocorrência ou iminência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, uma proteção temporária imediata, designadamente se o sistema de asilo não puder responder a este afluxo sem provocar efeitos contrários ao seu correcto funcionamento, no interesse das pessoas em causa e de outras pessoas que solicitem proteção.

A possibilidade de acesso a este regime é permanente?

Não. As medidas previstas neste regime serão tomadas para aplicação por uma comissão interministerial, após a declaração de existência de um afluxo maciço de pessoas aprovada por decisão do Conselho da União Europeia, em processo específico organizado de acordo com a regulamentação comunitária.

Quem pode solicitar proteção temporária?

A proteção temporária tem como destinatários as «pessoas deslocadas», nos termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, particularmente cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas que tenham fugido de zonas de conflito armado ou de violência endémica, ou que tenham estado sujeitas a um risco grave ou tenham sido vítimas de violações sistemáticas ou generalizadas dos direitos humanos. O âmbito subjetivo deste regime poderá ainda alargado a categorias suplementares de pessoas que se encontrem deslocadas pelas mesmas razoes e sejam provenientes do mesmo país ou região.

Existem, contudo, exclusões relativas a cidadãos suspeitos ou tenham condenações transitadas em julgado por crimes: (i) de guerra; (ii) contra a humanidade; ou (iii) graves de direito comum. E, ainda, a cidadãos que constituam uma séria ameaça para a comunidade nacional ou tenham praticado atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, constituam grave ameaça para a segurança nacional.

Rita Sequeira Marcolino @ DCM | Littler