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Dos Incêndios às contribuições para a Segurança Social

By 3 Dezembro, 2024Dezembro 4th, 2024No Comments

No passado mês de setembro assistimos ao propagar de vários focos de incêndio, parte deles com consequências particularmente severas, afetando, não apenas a vida da população local, mas também o setor empresarial.

Atenta à gravidade das consequências inerentes ao deflagrar destes incêndios, os quais tiveram lugar entre os dias 15 e 19 de setembro, o atual Governo, em articulação com as Autarquias, estabeleceu um conjunto de medidas de carácter extraordinário, aplicáveis nas freguesias identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.

Entre as demais, e sem prejuízo de posterior densificação das restantes, abordaremos, no presente artigo, o Regime Excecional e Temporário de Pagamento de Contribuições à Segurança Social.

Ora, o Regime Excecional e Temporário de Pagamento de Contribuições à Segurança Social, compreende duas modalidades de apoio. Um primeiro, de isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo do empregador e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, referente às remunerações relativas aos meses de outubro de 2024 a março de 2025. E, ainda, um segundo apoio que se concretiza na isenção parcial de 50 % do pagamento das contribuições à segurança social a cargo do empregador, durante um período de três anos, aplicável aos empregadores que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

Para beneficiar de um dos presentes apoios, as entidades empregadoras, bem como os trabalhadores independentes devem requerê-lo através do portal de Segurança Social Direta, mediante o preenchimento de formulário designado para o efeito.

Note que, para requerer a isenção parcial deve formalizar o seu pedido nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor da presente portaria (05 de novembro) ou, em alternativa, nos 15 dias seguintes à celebração do contrato de trabalho, quando este seja posterior.

Em alternativa, e se optar por requerer a isenção total, deve formalizar o pedido até 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, independentemente da data da celebração do contrato de trabalho.

Se o pedido for diferido, surtirá efeitos no mês seguinte àquele em que o requerimento para o efeito deu entrada, aligeirando os seus encargos contributivos.

Em todo o caso, para a concessão dos mesmos, deve, a situação contributiva e tributária, encontrar-se regularizada, sob pena de indeferimento.

Voltaremos ao tema com mais medidas de proteção social!

 

Gabriela Alves Plácido @ DCM | Littler