Em março de 2026, encontramos seis acórdãos da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que sublinham a responsabilidade do empregador nas situações de acidentes de trabalho.
A prova dos factos e circunstâncias em que o acidente ocorreu define, em larga medida, quem paga e o valor da condenação. Nesse sentido, o STJ mantém um critério exigente, nomeadamente, sobre o cumprimento das obrigações de segurança dos empregadores, o que impõe uma revisão periódica da organização interna de cada empresa.
Responsabilidade agravada: o empregador no centro do risco
Para além da eventual responsabilidade criminal, a responsabilidade civil individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares designadamente quando (i) o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou (ii) resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho (art. 18.º, n.º 2, da LAT).
No Ac. STJ 18.03.2026 (Júlio Gomes) proc. n.º 2011/23.9T8VCT.G1.S1), um trabalhador sofreu uma queda em altura durante trabalhos de construção. O STJ confirmou a responsabilidade agravada da entidade empregadora porque os andaimes não estavam dotados de guarda-corpos intermédio, de rodapé, nem de acesso seguro pelo interior. Essas omissões contribuíram causalmente para a ocorrência do sinistro e para o agravamento das suas consequências. De referir, que o STJ sustentou que esta solução estava em linha com o AUJ STJ 6/2024: “Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação”.
Segundo o Ac. STJ 04.03.2026 (Domingos Morais) proc. n.º 1627/22.5T8AGD.P1.S1, os factos e circunstâncias que constituam violação de regras de segurança e saúde no trabalho podem ser causa direta da morte do trabalhador, nomeadamente quando a empregadora, antes da ocorrência do acidente, (i) tem conhecimento de que os seus trabalhadores operavam uma máquina “fieira”, de portas abertas, e (ii) nada faz para evitar essa situação, mesmo depois de alertada pelos responsáveis de segurança e saúde da empresa, bem como do “relatório de visita técnica”, para “ausência de verificações de segurança nos equipamentos de trabalho existentes”.
A questão que se impõe é simples, mas frequentemente subestimada: tem a empresa um registo atualizado de inspeção e manutenção dos seus equipamentos de trabalho? Em caso de sinistro, esse registo pode ser a diferença entre a cobertura normal do seguro de acidentes de trabalho e uma condenação agravada que recai diretamente sobre o empregador.
O paradoxo do gerente-sinistrado
Nem todos os acidentes de trabalho geram um dever de indemnizar. O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente nos seguintes casos: (i) ser dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) provir exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; ou (iii) resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação (art. 14.º, n.º 1, als. a) a c), da LAT).
O Ac. STJ de 18.03.2026 (Júlio Gomes) proc. n.º 6819/22.4T8VNF.G1.S1 coloca esta questão num cenário de especial complexidade: o sinistrado era sócio-gerente da empresa de construção onde trabalhava. Subiu ao telhado sem equipamento de proteção individual (EPI) (i.e. sem arnês, sem linha de vida), depois de ter sido expressamente alertado por outro trabalhador para o perigo. O telhado tinha uma inclinação superior a 30 graus e não existiam guarda-corpos. Caiu de uma altura de cinco metros.
A viúva intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra a seguradora. O STJ confirmou a descaracterização do acidente: o gerente, que tinha o poder e o dever de instalar equipamentos de proteção coletiva e de usar os EPI adequados, violou com culpa grave as regras de segurança que ele próprio deveria ter assegurado.
Este acórdão levanta uma reflexão incómoda. Quando o gerente é, simultaneamente, trabalhador e responsável pela segurança da obra, a lei não o protege da sua própria negligência qualificada. A dupla qualidade de empregador e trabalhador não multiplica os direitos; ao invés, pode extingui-los.
Ainda neste grupo de matérias, no Ac. TRL 25.03.2026 (Paula Santos) proc. n.º 1099/24.0T8PDL.L1-4 considerou-se que a “negligência grosseira traduz-se na violação do mais elementar sentido de prudência”, sendo que a mera “dúvida sobre a dinâmica e causa do acidente não permite valorar a conduta do sinistrado como particularmente censurável”.
No Ac. TRC 13.03.2026 (Paula Maria Roberto) proc. n.º 3271/24.3T8VIS.C1, considerou-se que não “ocorreu a violação das condições de segurança por parte do Autor se este estava a tentar desencravar a serra, ou seja, a puxar a tábua para cima, fazendo pressão com a mão direita e, sem querer e sem se aperceber, ligou a máquina e acionou a lâmina, não se encontrando a verificar a lâmina nem a efetuar quaisquer ajustes, substituir acessórios ou guardar a ferramenta, situações em que, conforme resulta do manual de instruções da máquina e era do seu conhecimento, devia previamente desligar a máquina, retirar a ficha da tomada de eletricidade”
Para o tecido empresarial português, maioritariamente composto por micro e pequenas empresas em que o gerente trabalha lado a lado com os trabalhadores ou que a formação, nomeadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho, ainda tem um caminho a percorrer, estas decisões são avisos a ter em conta.
Acidente de percurso: 50 metros de margem (e o ónus da prova)
O Ac. STJ de 04.03.2026 (Leopoldo Soares) proc. n.º 25550/16.3T8LSB.L1.S1 aborda um tema clássico e sempre controverso: a amplitude da proteção no percurso entre o trabalho e a residência.
Um desvio de percurso exclui a proteção do acidente de percurso?
A resposta do STJ é clara: “um desvio de cerca de 50 metros do trajecto normal de um trabalhador do trabalho para sua casa, desde que não provado o seu motivo, nomeadamente que a sinistrada havia decidido em definitivo desviar-se do mesmo não se afigura susceptível de enquadrar interrupção ou desvio que obste à consideração do acidente como de trabalho”.
O ónus de demonstrar que o desvio se devia a um propósito estranho ao percurso casa-trabalho recai sobre quem pretende excluir responsabilidade pelo acidente.
Na mesma linha, o Ac. TRP de 05.03.2026 (Maria Luzia Carvalho) proc. n.º 1704/23.5T8PNF.P1, considerou como acidente de trabalho de percurso “a queda de uma trabalhadora na via pública, ocorrida quando a mesma regressava ao local de trabalho depois de, numa pausa consentida pela entidade empregadora, ter ido tomar o pequeno almoço”.
Para empregadores e seguradoras, a mensagem é clara: a prova do motivo do desvio é essencial para afastar a responsabilidade pelo acidente de trabalho. A mera circunstância de o trajeto não ser o mais direto, ou de a saída ser antecipada por eventuais motivos pessoais, não basta, por si só, para desqualificar o acidente (art. 9.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, da LAT).
O impacto silencioso do Tribunal Constitucional
No Ac. TC n.º 380/2024 foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 54.º, n.º 1, da LAT, na medida em que permitia que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
O Ac. STJ 04.03.2026 (Domingos Morais) proc. n.º 1921/22.5T8VLG.P1.S1 aplicou o regime repristinado ao cálculo da prestação devida a um sinistrado que necessitava de assistência de terceira pessoa durante cerca de três horas diárias.
O que mudou? Para as seguradoras e, indiretamente, para os empregadores com responsabilidade agravada, esta repristinação implica a revisão dos valores atribuídos a título de prestação suplementar em processos pendentes ou recentemente encerrados com base no artigo 54.º da LAT na redação declarada inconstitucional.
Em síntese: o preço da passividade
Destes acórdãos resultam, designadamente, as seguintes ideias-chave: (i) os empregadores devem verificar, regularmente, se têm equipamentos de proteção coletiva e individual adequados; (ii) se o empregador e os trabalhadores conhecem e observam as regras de segurança e saúde no trabalho; (iii) em certas circunstâncias, os acidentes de trabalho podem ocorrer fora do local e do tempo de trabalho; e (iv) as prestações complementares (v.g. para assistência constante de terceira pessoa) devem ser fixadas atendendo às leis que fixam, anualmente, a retribuição mínima mensal garantida.
A sua empresa está em condições de demonstrar, em caso de acidente de trabalho, que cumpriu todas as obrigações em matéria de segurança e saúde no trabalho? Se não tem a certeza, reveja procedimentos e práticas antes de um eventual sinistro.
David Carvalho Martins