Foi recentemente divulgado pela ACT, o recurso à notificação por edital, através do respetivo portal institucional, relativamente a diversos atos processuais relevantes, designadamente: autos de notícia levantados no âmbito de ações inspetivas, participações apresentadas por trabalhadores, sindicatos ou terceiros, bem como decisões administrativas por esta proferidas.
Este mecanismo assume natureza subsidiária, ou seja, a notificação por edital apenas será utilizada nos casos em que não seja possível proceder à notificação por carta.
Uma vez publicado no portal da ACT, a notificação considera‑se efetuada na data da respetiva publicitação, embora os seus efeitos apenas se produzam após um prazo de dilação de três dias.
A partir do momento em que a notificação se considera eficaz, inicia-se o prazo de 15 dias para que a entidade notificada possa:
- Proceder ao pagamento voluntário da coima;
- Apresentar defesa escrita, acompanhada dos meios de prova disponíveis, bem como indicar o respetivo rol de testemunhas.
A inércia da entidade determina que a decisão seja proferida com base exclusivamente nos elementos já constantes do processo.
Dada a relevância jurídica associada a este tipo de notificação, é essencial que as empresas mantenham as suas moradas atualizadas e procedam a uma monitorização regular do portal da ACT, de modo a prevenir a preclusão de prazos e a salvaguardar o exercício atempado do direito de defesa.
Rute Gonçalves Janeiro | Carolina Caldeira Fernandes