Nos termos da lei geral, “[o] crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” (artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Significa que ambas as partes, empregadoras e trabalhadores, podem exigir o pagamento de créditos laborais – créditos, i.e., montantes devidos pela celebração, execução, violação ou cessação da relação de trabalho – até ao prazo de 1 ano após a cessação.
Mas repare-se que existem outros prazos que a lei dá particular relevância. E que podem colocar dúvidas diante daquele prazo geral, já conhecido pelos profissionais de recursos humanos. Vejamos apenas alguns seguidos de uma ligeira avaliação.
- Pense-se, no momento da cessação do contrato de trabalho e coincidente celebração de um pacto de não concorrência pós-cessação (artigo 136.º do Código do Trabalho). Sendo que estes pactos podem (i) ter a duração máxima de 3 anos e (ii) a duração máxima deste pacto começa a correr, precisamente, com a cessação do contrato (e ir, até 3x mais do que a prescrição laboral acima referida). Fará sentido aplicar a regra geral de um ano após a cessação? Não. Aplicar-se-ão os prazos gerais da lei civil (artigos 309 e seguintes do Código Civil), sem prejuízo dos créditos resultantes da violação do referido pacto sejam de natureza laboral. Revela-se incoerente? Não. Tal raciocínio revela-se, tão só, sequencial.
- Pense-se, agora, no momento da execução do contrato de trabalho. Em caso de violação do dever de lealdade por banda de trabalhadores, a violação de segredos de negócio da empresa (artigo 128.º, n.º 1, al. f), do Código do Trabalho e artigo 314.º do Código da Propriedade Industrial). Qual o prazo aplicável? Sendo que nos termos da lei industrial, “[o] prazo de prescrição no que se refere à violação de segredos comerciais é de 5 anos e começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido” (artigo 353.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial). Significa, então, que um prazo pode prejudicar o outro? (o de 5 anos encurtar o de 1 ano após a cessação, ou o de 5 anos ir além do referido 1 ano após a cessação?). Não, os prazos não se prejudicam, articulam-se dependendo do que é pretendido pela empresa enquanto titular do segredo, mas também na capacidade de empregadora. Diferentes (mas compatíveis) estatutos, para diferentes prazos.
- Pense-se, no tema do momento, na Diretiva Transparência (2023/97), ainda por ser transposta. Refere-se que “(…) para o exercício de um direito em matéria de igualdade de (…) os prazos de prescrição não devem começar a correr antes de o demandante ter tido conhecimento, ou antes de se poder razoavelmente supor que teve conhecimento, de uma infração. Os Estados-Membros podem decidir que os prazos de prescrição não começam a correr enquanto a infração está em curso ou antes da cessação do contrato de trabalho ou da relação laboral. Tais prazos de prescrição não podem ser inferiores a três anos” (artigo 21.º, n.º 1, da referida Diretiva). Pode, algum dos prazos, ser prejudicado? Não nos parece. Nos termos da Diretiva, o prazo diz respeito a um direito de ação (além-créditos laborais). Enquanto o prazo geral referido no início deste texto respeita, especificamente, a créditos laborais. Diferente objeto para diferentes prazos (harmoniosos).
- Em caso de transmissão de unidade económica (e respetivo regime de solidariedade entre transmitente e adquirente). Por imperativo legal, “[o] transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta”. E o que sucede se, por algum motivo, havendo cessação do contrato de trabalho, o respetivo prazo de 1 ano após a cessação decorrer na pendência do prazo de 2 anos de solidariedade? Sim, tal poderá suceder. Decorrendo o prazo de prescrição, pode “recortar” o prazo de solidariedade em relação aos créditos laborais do ponto de vista prático. Tal não obsta, contudo ao pagamento de créditos a título de dívidas ou de obrigações naturais. Do mesmo modo, a prescrição laboral diz respeito aos créditos laborais, mas já não a possíveis contraordenações e a certos benefícios sociais devidos. Em suma, na prática, sim, pode haver recorte do prazo de solidariedade. Mas em bom rigor técnico, não, pois a solidariedade mantém-se pese embora possa perder parte da sua utilidade.
Estes são apenas alguns comentários que podemos adiantar para já. Estaremos atentos.
Tiago Sequeira Mousinho