O novo Decreto Regulamentar 4/2022, de 30 de setembro, executa aquela que foi a promoção das relações entre os territórios pertencentes à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, através da nona alteração, pela Lei 18/2022, à comumente chamada “Lei dos Estrangeiros”, que analisamos anteriormente e que pode (re)ler aqui.
Com as novas alterações, introduzidas no final do passado mês de setembro, cumpre-nos atualizar a questão, de um modo mais prático e num esquema de perguntas e respostas.
Quais foram as principais mudanças relativas ao último decreto regulamentar datado de 11 de setembro de 2018?
No artigo 8.º visa a importância da proibição da devolução de um refugiado a um país onde possa estar sujeito a perseguição ou tortura, através da referência expressa do princípio da não repulsão, tendo sido alterado o seu n.º 3 para casos de recusa de entrada e regresso de menor desacompanhado.
Ainda dentro do âmbito de proteção de entrada e saída de menores, são aditados os seguintes artigos (i) 8.º-A, que visa garantir o acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária pelas autoridades competentes de todos os estrangeiros que necessitem ou requeiram (ii) 8.º-B, que, através de diligências adequadas, incumbe as autoridades a identificação e referenciação de menores e adultos vulneráveis para os serviços competentes, designadamente o Sistema de Referenciação Nacional para Crianças (presumíveis) Vítimas de Tráfico de Seres Humanos; e, por fim, (iii) o artigo 8.º-C, que cria a presunção de menoridade, em caso de dúvida, às pessoas que viajem sem documentos.
Quanto ao pedido de visto, há também uma significativa alteração na alínea a) do número 6 do artigo 10.º: deixa de ser necessário que o requerente, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa, seja admitido em instituição de ensino superior
para que o requerente de visto de residência e estada temporária necessite apenas de ser nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP ou, ainda, nacional de outro Estado a quem se estenda esta dispensa por acordo internacional.
Quanto aos documentos necessários a apresentar para os pedidos de visto, tal como dispõe o artigo 12.º, os requerentes de visto de estada temporária ou de residência nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, passam a estar dispensados da apresentação do seguro de viagem válido, que cobre as despesas necessárias por razões médicas, do comprovativo da existência de meios de subsistência, e de cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência.
Quanto à prorrogação de visto de estada temporária, acaba por ser especificado para todos aqueles que exerçam atividade profissional, subordinada ou independente, pelo disposto no artigo 49.º, prestada em território nacional ou de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional. Verifica-se assim uma (necessária) desburocratização do procedimento, nomeadamente, quanto ao número de documentos necessários, uma vez que, por exemplo, a apresentação do contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal, sempre que estejamos perante a prestação de atividade independente de forma remota, pode ser substituído por documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.
Também aqueles que pretendam exercer a sua atividade profissional, e que, sejam titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado, passam a ter regalias quanto ao acesso ao procedimento (artigo 58.º). Isto significa que deixa de estar em vigor o requisito de comunicação ao SEF com pedido de substituição do título de residência, acompanhada de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração de início de atividade junto da administração fiscal.
Para além de todas estas novidades, o novo decreto regulamentar veio ainda simplificar o processo de pedido do “Visto para Procura de Trabalho” (i) os vistos de estada
temporária ou de residência passam também, a ter como finalidade, a prestação de trabalho remoto e o acompanhamento, a partir do país de origem, do familiar habilitado com o respetivo visto, permitindo à família a entrada em território nacional, de forma regular (ii) e a eliminação da existência de um contingente global de oportunidades de emprego a fixar pelo Conselho de Ministros, para efeitos de concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional.
Tendo em conta estas e outras alterações que surgem este ano, conseguimos dar conta da importância que este novo decreto regulamentar traz aquando do estreitar de relações entre os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP em Portugal e o denominado “impulso significativo” que o novo Acordo de Mobilidade trouxe, bem como os novos procedimentos e medidas que permitem atrair uma imigração regulada e integrada, permitindo um melhor desenvolvimento do país.
Marta Valente e Maria Beatriz Silva @ DCM |Littler