É com a típica frase que costumamos ouvir quando viajamos de avião – Attention crew: doors in armed, position and crosscheck, que levantamos voo para a recente legislação aprovada pelo Governo sobre os direitos do pessoal móvel da aviação civil.
No dia 15 de março de 2022, foi publicado o Decreto-Lei n.º 25/2022, que estabelece os limites do tempo de voo, do tempo de serviço e os requisitos do repouso do pessoal móvel da aviação civil, aplicável, entre outros, às operações de transporte aéreo comercial realizadas com aviões por operadores de aeronaves cujo estabelecimento principal se situe em Portugal.
A nova regulamentação assume uma especial importância, visto que visa garantir a segurança do voo, por inerência dos passageiros, ou seja, todos nós.
Segundo o novo diploma legal, o pessoal móvel da aviação civil, antes da respetiva colocação e, seguidamente, a intervalos regulares, tem direito a beneficiar de um exame médico gratuito destinado a avaliar o seu estado de saúde a proporcionar pelo empregador.
Quem sofra de problemas de saúde que tenham uma relação direta com o trabalho, ainda que parcialmente, noturno, é transferido, na medida do possível, para um trabalho diurno móvel ou não móvel que esteja apto a desempenhar.
O operador de aeronave deve estabelecer um plano de segurança e de proteção da saúde adequado à natureza do trabalho exercido pelo pessoal móvel da aviação civil, devendo este plano prever que os serviços e meios adequados de proteção e prevenção em matéria de segurança e saúde estejam à disposição dos trabalhadores.
Mais se prevê, que devem existir a bordo cadeiras confortáveis e reclináveis, separadas da cabina de pilotagem e isoladas dos passageiros, para descanso de um terço ou de um quarto dos tripulantes de cabina, consoante o período de serviço de voo seja superior a 16 horas ou entre 14 e 16 horas.
Por outro lado, os períodos de serviço de voo repartidos que incluam, no todo ou em parte, o período crítico do ritmo circadiano só podem ocorrer por planeamento, no máximo duas vezes em cada sete dias consecutivos, devendo sempre existir entre um e outro um período de repouso que inclua uma noite local.
O tripulante tem, pelo menos, direito a sete dias de folga locais por cada mês civil e a 96 dias de folga locais por cada ano civil, sendo-lhe aplicável o regime geral relativo a férias previsto no Código do Trabalho.
A nova regulamentação estabelece também a possibilidade de comunicação da violação dos direitos dos tripulantes, à Autoridade Nacional da Aviação Civil, no prazo de sete dias seguidos.
As novas normas, permitirão assim, uma maior segurança do pessoal de cabine e respetivos passageiros, sem prejuízo das normas que tenham sido negociadas em contratação coletiva, quando mais benéficas.
Esperamos assim, que o foco na defesa dos direitos perdure no tempo, independentemente das condições económicas, por forma a contribuir para a boa performance das companhias em segurança aérea.
Have a nice flight!
Cláudio Rodrigues Gomes @ DCM | Littler