No âmbito de um Estado de Direito Democrático, revela-se fundamental o reconhecimento da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da Constituição da República Portuguesa). Neste sentido, a dignidade da pessoa humana abriga e tutela em si muitos outros direitos, de entre os quais o direito à vida, à identidade pessoal e a todos os direitos referentes à personalidade (art. 70.º, n.º 1 do Código Civil).
Ora, como não poderia deixar de ser, o legislador reconheceu aos trabalhadores estes mesmos direitos de personalidade, impondo ao empregador o seu cumprimento (arts. 14.º e ss. do Código do Trabalho).
No entanto, para os trabalhadores desportivos esta consagração é feita de modo condicional, já que a lei restringe o dever de respeito da entidade empregadora às “limitações justificadas pela especificidade da atividade desportiva” (art. 12.º, n.º 1 da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho).
Mas, afinal, que direitos de personalidade poderão ser restringidos? Sob a justificação da especificidade inerente à atividade desportiva todos os direitos de personalidade poderão ser restringidos?
Consideramos que não. Direitos absolutos, como o direito à vida estão, desde logo, excluídos. Contudo, direitos como o da intimidade da vida privada poderão ser altamente restringidos, nomeadamente quanto a hábitos alimentares, consumo de bebidas alcoólicas e/ou de substâncias estupefacientes, estado de saúde, etc.
Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho, esta limitação é justificada “pelo facto de a actividade laboral em causa depender directamente do estado físico do praticante”[1], sendo esta “boa «forma física»”[2] um requisito essencial à prestação da atividade. Assim, também João Leal Amado[3] considera justificável esta restrição em face da proteção dos “legítimos interesses do empregador” e da sua “posição de inequívoca supremacia”, surgindo, deste modo, um conflito de interesses que legitima a referida limitação dos direitos de personalidade do trabalhador desportivo.
Todavia, esta restrição à intimidade da vida privada permite o acesso destas informações a quem? Ao médico, ao treinador, à administração dos clubes, ou a todos os adeptos?
Segundo o art. 17.º, n.º 2 do Código do Trabalho, aplicável por força do art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 54/2017, os dados pessoais respeitantes à saúde do trabalhador devem ser prestados a um médico, o qual apenas informa ao empregador se este se encontra apto ou inapto à prestação de trabalho.
Contudo, é uma especificidade da prática da atividade desportiva no plano profissional, especialmente em desportos como o futebol, a intensa e constante atenção e escrutinação ao estado de saúde dos jogadores, pelo que lesões, consumo de álcool ou outros aspetos relativos à saúde destes são amplamente divulgados. O problema poderá surgir quando esta divulgação é realizada pelo próprio empregador ou por um seu representante (e.g. treinador).
Sem prejuízo do já exposto, um outro ponto de interesse é quando os jogadores utilizam braceletes com tecnologia que permite monitorizar, em tempo real, o seu estado de saúde, bem como os seus hábitos alimentares e até sexuais. Para agravar, estes dados são, muitas vezes, do conhecimento de toda a equipa técnica, sendo que os trabalhadores têm de justificar a retirada da mencionada bracelete por determinado período.
Poder-se-á dizer, e bem, que estas restrições estão na sua maioria acauteladas nos contratos de trabalho desportivo, pelo que acabam por ser “restrições pactuadas”[4], sujeitas ao regime geral do art. 81.º do Código Civil.
Contudo, o problema reside quando esta autolimitação é condição necessária à celebração do contrato desportivo. Ou seja, a questão que resta saber é se o trabalhador desportivo pode escolher não autolimitar os seus direitos de personalidade e ficar vinculado às restrições justificadas pela especificidade da atividade desportiva ou se sem essa autolimitação o contrato não é celebrado?
Estas são questões que o legislador dificilmente consegue solucionar.
Ainda assim, a única solução que se nos afigura razoável será a de que a prática das entidades desportivas seja no sentido de permitir ao trabalhador desportivo o seu consentimento livre e autónomo na autolimitação dos seus direitos de personalidade.
José Lourenço Gonçalves
[1] Tratado de Direito do Trabalho, Parte IV – Contratos e Regimes Especiais, Coimbra: Almedina, 2023, p. 556.
[2] Op. cit., p. 558.
[3] Contrato de Trabalho Desportivo: Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho – Anotada, Coimbra: Almedina, 2023, p. 96.
[4] Ramalho, Maria do Rosário. Tratado de Direito do Trabalho, Parte IV – Contratos e Regimes Especiais, Coimbra: Almedina, 2023, p. 556.