Em matéria de segurança e saúde no trabalho, um problema recorrente com o qual os empregadores se defrontam são as faltas injustificadas dos seus trabalhadores a consultas de medicina do trabalho.
A exigência de consultas de medicina do trabalho organizadas pelo empregador, é uma decorrência das regras sobre a matéria de Segurança e Saúde no Trabalho.
O artigo 127.º, n.º 1 do Código do Trabalho impõe diversos deveres ao empregador, alguns dos quais relativos à matéria de Segurança e Saúde no Trabalho. Neste contexto, importa ressaltar a alínea h) que prevê o dever do empregador de adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Trata-se de um dever geral que é densificado em diversas disposições da Legislação Laboral. Para efeitos do presente tema, releva destacar a Lei n.º 102/2009, que regula o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.
O artigo 73.º desta Lei prevê o dever do empregador de organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho. No âmbito das atribuições deste serviço de segurança e saúde no trabalho insere-se a realização de consultas de medicina de trabalho.
Após esta exposição, fica claro que a organização de consultas de medicina do trabalho é uma obrigação legal do empregador que este poderá realizar diretamente, ou por meio de entidades terceiras.
Todavia, estas consultas são, por vezes, vistas como um inconveniente e muitos trabalhadores acabam por simplesmente não comparecer. Isto traduz-se em custos acrescidos para o empregador, uma vez que terá de custear as consultas às quais o trabalhador não compareceu e ainda a sua remarcação.
Mas, existirá da parte do trabalhador algum dever que imponha a sua comparência a estas consultas?
Olhando para o artigo 128.º, n.º 1 do Código do Trabalho, referente aos deveres do trabalhador, as alíneas i) e j) destacam-se em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho. Efetivamente, estas duas alíneas contém o dever de cooperar e cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Tal como acontece no domínio dos deveres do trabalhador, também estes deveres serão densificados por outras normas.
Relativamente às consultas de medicina de trabalho, devemos atentar ao artigo 17.º, n.º 1, al. d) do, já referido, Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, que impõe ao trabalhador a obrigação de comparecer às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho.
Assim, a falta do trabalhador a consultas de medicina do trabalho constitui uma violação dos deveres previstos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho.
No entanto, estes não são os únicos deveres do trabalhador que estão em causa.
Considerando que a comparência às consultas de medicina do trabalho é uma obrigação decorrente do vínculo laboral que o trabalhador mantém com o empregador, a ausência injustificada constitui uma violação do dever de assiduidade e pontualidade, previsto no artigo 128.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho.
Ademais, a alínea e) do n.º 1 do artigo 128.º, que estabelece o dever de obediência, faz referência expressa ao cumprimento de ordens e instruções do empregador respeitantes a segurança e saúde no trabalho. Deste modo, a ausência injustificada a consultas de medicina do trabalho também constitui uma violação deste dever.
Ora, verificando-se a violação de todos estes deveres por parte do trabalhador, é possível ao empregador instaurar um processo disciplinar com fundamento na falta injustificada do trabalhador a consultas de medicina do trabalho. Em princípio, não estaremos perante um caso capaz de fundar a justa causa, mas será possível ao empregador aplicar uma das sanções conservatórias, cuja gravidade dependerá do carácter recorrente das faltas do trabalhador.
Trata-se de uma solução para os casos em que as ausências às consultas de medicina do trabalho carecem de uma justificação válida e, por esse motivo, violam todos os deveres previamente referidos.
Francisca Teixeira